Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: P. W. Salto 15 Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda - Epp Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Wania Lucia De Paula Melo Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Joao Mauricio De Paula Melo Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Palloma Silva Esmeraldo Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0534219-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: P. W. SALTO 15 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, WANIA LUCIA DE PAULA MELO, JOAO MAURICIO DE PAULA MELO, PALLOMA SILVA ESMERALDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0534219-08.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... O exequente propôs execução de título extrajudicial objetivando compelir os executados ao pagamento de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário nº 490.200.435, firmada em 07/02/2014, no valor de R$ 374.601,14 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e um reais e quatorze centavos). Devidamente citados, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação (25/05/2016) e a citação (16/12/2020), que teria ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. O exequente apresentou impugnação, refutando a ocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que não permaneceu inerte no processo, atribuindo a demora à própria tramitação processual. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido nos casos em que há algum vício demonstrável de plano pelo executado, sem a necessidade de instrução, ou ainda naquelas hipóteses de óbvia suspensão ou extinção do crédito. Ou seja, seu âmbito é restrito às questões cognoscíveis de ofício pelo juiz, a exemplo dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Tendo os executados alegado a prescrição intercorrente da execução, entendo cabível o manejo do presente incidente, pois tal matéria é de ordem pública, relacionando-se diretamente com a exigibilidade do título. Com efeito, a prescrição intercorrente é uma causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do CPC, que se configura quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente. Para sua caracterização, é necessário que o credor, devidamente intimado, deixe de promover atos de sua responsabilidade por prazo superior ao da prescrição do direito material. Todavia, embora os executados tenham alegado a prescrição intercorrente, observo que, na realidade, pretenderam a arguição de prescrição direta, institutos que não se confundem. A prescrição intercorrente ocorre quando, já em curso o processo de execução, este permanece paralisado por inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme previsto no art. 924, V, do CPC. Para sua caracterização, é necessário que o credor, devidamente intimado, deixe de promover atos de sua responsabilidade durante o curso do processo executivo. Já a prescrição direta é aquela que ocorre antes mesmo do ajuizamento da ação ou entre a propositura e a citação válida, quando ultrapassado o prazo prescricional previsto em lei para o exercício do direito de ação, sem que tenha havido causa interruptiva válida. O prazo prescricional aplicável "in casu" é de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Observa-se que após o ajuizamento da ação em 01/06/2016 (ID 240108019), o exequente apresentou atualização da planilha de débito em 28/06/2016, demonstrando diligência no processo. Ademais, o lapso temporal entre o ajuizamento e a citação não pode ser integralmente imputado ao exequente, vez que a efetivação do ato citatório também depende da estrutura e dos trâmites do Poder Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. P.I. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito