Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raysa Martins Lima Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MONITÓRIA n. 8001633-45.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: RAYSA MARTINS LIMA Advogado(s): LAISA DOS SANTOS (OAB:BA50482)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001633-45.2021.8.05.0199 Monitória Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAYSA MARTINS LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, visando, em resumo, o recebimento das verbas trabalhistas decorrente do período laborado no Colégio Estadual Eurides Santana, no mês de novembro do ano de 2015, no importe de R$ 1.135,98 (um mil cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), que atualizado resultou no montante de R$ 4.401,53 (quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e três centavos), além de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decisão de ID 160511042 DEFERIU-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Devidamente citado (ID 459491369), o ESTADO DA BAHIA apresentou embargos monitórios acostados no ID 466516943. Alegou, como preliminar de mérito, ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e falta de requisitos de admissibilidade da ação monitória. Inépcia do pedido de indenização por danos moral e ainda prescrição quinquenal do direito vindicado pela autora. No mérito, alegou que os salários relativos a todo o período laborado pela Autora foram devidamente quitados, nada mais sendo devido pelo Estado. Pugnou ao final pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Houve réplica da autora (ID 4700020606). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é tão somente de direito prescindindo de produção de prova em audiência. Sem mais delongada, a preliminar de inépcia levantada pelo Estado deve ser acolhida. Com efeito, a autora é carecedora da ação, ante a falta de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita, eis que o procedimento monitório escolhido pela autora não se mostra adequado à via cominatória de obrigação de fazer (de natureza contratual) e condenatória a danos morais pretendida. Na ação monitória se está diante de procedimento sui generis que visa abreviar a formação do título executivo judicial, tem-se por inadmissível a pretensão a danos morais cumulado com obrigação de fazer de cunho contratual, em virtude da total incompatibilidade dos ritos desta e da ação monitória, ex vi do art. 700 do CPC. Como ensina o renomado J. E. Carreira Alvim: "A prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à natureza da prestação e que constituem os pressupostos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que também o ônus probatório se concentra nesses limites. Assim, deve o autor fazer prova tão-somente do ato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de fungibilidade e liquidez".("Ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual", Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1995, p. 40). No caso em julgamento, a inicial, além de não está instruída com prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, §2°, inciso I, do CPC, já que a autora sequer juntou contrato firmado entre as partes, demonstrando o vínculo empregatício com o Estado, o valor da contraprestação salarial, os valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada no bojo da exordial, não permite a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Quando a inicial da ação monitória não for instruída com documentação hábil à constituição do título executivo judicial, em especial com os extratos e planilhas contendo a evolução dos débitos da conta corrente, e respectivas memórias de cálculos, de modo que não satisfeitas as exigências do art. 700, § 2º, I, do CPC, e Súmula 247 do STJ, deve ser indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000205306665001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). Destaquei. Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida. Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). Mas não é só isso. Para se verificar a possível existência de danos morais na forma em que foi postulado, tornar-se-ia necessário primeiramente constatar a regularidade da relação contratual existente entre as partes; para depois verificar se restou comprovada a indenização proposta pela autora é de fato devida, o que é impossível pelo rito escolhido para requerente. Isto porque a própria extensão dos pedidos formulados na exordial (ID 152462083), visando tanto o pagamento das supostas verbas trabalhistas, como a via reparatória por danos materiais e morais se mostra inviável, eis que demanda dilação probatória, cuja sumariedade não se coaduna com o procedimento monitório que visa cobrança de dívida, líquida e certa mas sem prova escrita. No que alude à eventual conversão do processo monitório em procedimento comum formulado pela Autora em sede de réplica não deve prosperar, uma vez que ocorreu a estabilização da demanda, com a citação do requerido e a apresentação de embargos monitórios, oportunidade em que, inclusive foi suscitada a inépcia da inicial pelo executado, ante a falta de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita, sendo a autora carecedora da ação. Ainda que fosse possível se promover a conversão do rito, tal como postulado pela autora, o pedido de pagamento do débito restaria atingido pela prescrição, uma vez que pretende a autora receber verbas trabalhistas não adimplidas em novembro de 2015. No entanto, somente se cuidou de ajuizar a presente ação em 26 de outubro de 2021, muito além, portanto, do prazo quinquenal estipulado na lei, que regulamenta a matéria, tal como sustentado pelo réu. É o necessário para o deslinde do feito. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas nos autos por serem incompatíveis com os fundamentos apresentados nos autos.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, inc. I, c/c art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. na forma do art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos. Oportunamente, transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. P.R.I. POÇÕES/BA, 02 de dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito