Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: N. B. P. C. Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Interessado: Jacitara Jacinira Basque Pereira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Interessado: Qualicorp S.a. Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Solon Henriques De Sa E Benevides (OAB:PB3728) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560995-74.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. NOHAN BASQUE PEREIRA COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora JACITARA JACINIRA BASQUE PEREIRA COSTA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NORTE NORDESTE, alegando em síntese que é beneficiário do plano de saúde da 2ª Acionada desde 11/05/2015, sendo este administrado pela 1ª Acionada. Sustenta que os reajustes aplicados em seu plano de saúde ultrapassaram significativamente os índices autorizados pela ANS: em 2016 foram aplicados dois aumentos (28,80% e 30,06%) quando o índice ANS era 13,57%; em 2017 o aumento foi de 18,95% contra 13,55% da ANS; e em 2018 foi aplicado 22,80% quando a ANS autorizou 10%. Requer a limitação dos reajustes aos índices da ANS e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Decisão liminar (ID 261778219) deferindo a tutela de urgência para limitar os reajustes aos índices da ANS e determinar a emissão de boletos no valor de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). A UNIMED apresentou contestação (ID 261778607) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o cadastro, movimentação e controle de mensalidades são de responsabilidade da administradora de benefícios corré. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes por se tratar de plano coletivo não sujeito aos limites da ANS. A QUALICORP contestou (ID 261778762) suscitando prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, sustentou a legalidade dos reajustes em planos coletivos por adesão, argumentando que os aumentos decorrem do aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Réplica no ID 261779059 refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou parecer (ID 393879808) opinando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da UNIMED Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, aplica-se ao caso a Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão") e o art. 7º, parágrafo único do CDC, que estabelece a solidariedade entre os fornecedores. Ademais, por se tratar de uma relação de consumo triangular, tanto a operadora quanto a administradora de benefícios são solidariamente responsáveis por eventuais abusividades nos reajustes, não havendo que se falar em ilegitimidade. Da Prescrição Trienal Também não merece acolhida a prejudicial de prescrição trienal suscitada pela QUALICORP. Como bem destacado pelo Parquet, nas ações revisionais há uma dupla natureza: declaratória (quanto à abusividade dos reajustes) e condenatória (repetição de indébito). A pretensão revisional submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência do STJ. Já o pedido de repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, §3º, IV do CC. No caso, a ação foi ajuizada em outubro/2018 questionando reajustes de 2016 a 2018, dentro do prazo prescricional em qualquer hipótese. Do Mérito No mérito, a questão controvertida cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde do autor nos anos de 2016 a 2018. O contrato em questão é um plano coletivo por adesão, modalidade que, segundo entendimento pacífico do STJ, não está sujeita aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais. Contudo, tal circunstância não autoriza reajustes arbitrários ou desarrazoados. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a inexistência de limitação de reajustes não pode implicar violação dos deveres de lealdade e boa-fé contratual, devendo o dever de informação, inerente à relação de consumo, ser prestigiado. No caso concreto, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a necessidade atuarial dos elevados percentuais aplicados (28,80% e 30,06% em 2016; 18,95% em 2017; e 22,80% em 2018), muito superiores aos índices da ANS (13,57% em 2016; 13,55% em 2017; e 10% em 2018). Embora aleguem que os reajustes decorrem do aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares, não trouxeram aos autos qualquer estudo atuarial ou demonstração concreta que justificasse aumentos tão expressivos, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II do CPC. Como bem destacado no parecer ministerial, "tal fato não autoriza que os reajustes anuais ocorram de forma excessivamente onerosa para o beneficiário, em especial diante do caráter consumerista da relação contratual." Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, configurada a abusividade dos reajustes, que violam o dever de boa-fé objetiva e impõem onerosidade excessiva ao consumidor, devem ser limitados aos índices da ANS, como parâmetro razoável para aferição da proporcionalidade dos aumentos. Vale ressaltar que o autor é menor impúbere e tinha apenas 6 anos quando o plano foi contratado, sendo impossível que fosse efetivamente filiado a qualquer instituição, associação ou classe profissional, o que reforça o caráter de "falso coletivo" do plano e a necessidade de maior proteção contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Confirmar a tutela antecipada, limitando os reajustes aos seguintes índices: 13,57% em 2016, 13,55% em 2017 e 10% em 2018; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem em dobro ao autor a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos considerando os índices acima, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 2 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular