Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Patricia Alves Barbosa
Reu: Carlos Adriano Da Silva Oliveira Advogado: Gilvan Andrade Da Silva (OAB:BA83390) Testemunha: Josemar Guimaraes Testemunha: Pedro Messias De Figueiredo Filho Vitima: T. A. D. R. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000588-58.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CARLOS ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000588-58.2024.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Xique-xique
Vistos, etc. A certidão de ID. 459638053 atesta que o réu foi devidamente citado, mas não apresentou defesa escrita no prazo legal. Assim, considerando o fato de inexistir Defensoria Pública nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais, não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia. Em sendo assim, nada mais razoável e justo do que condenar ao Estado da Bahia, quando findo o presente feito, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono que nele atuou na qualidade de dativo. Nesta linha de entendimento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Dje de 24.4.2008; Resp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 4.3.2009; AgRg no Resp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado rm 07/04/2011, Dje 15/04/2011). À vista disto, intime-se o Bel. Gilvan Andrade da Silva, OAB/BA n.º 83.390, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a sua designação para atuar como advogado dativo no presente feito. Caso aceite o munus, dê-se vista ao causídico pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresente defesa escrita. Intime-se o Estado da Bahia, acerca da presente decisão. Atribuo a presente decisão força de ofício/intimação. Intime-se o Estado da Bahia. Expedientes necessários. Xique-Xique/BA, 26 de agosto de 2024. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA Juiz de Direito Designado