Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Edna Maria Andrade Araujo Advogado: Andressa De Miranda Carvalho Silva (OAB:BA77301-A)
Apelante: Municipio De Araci Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-47.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A)
APELADO: EDNA MARIA ANDRADE ARAUJO Advogado(s): ANDRESSA DE MIRANDA CARVALHO SILVA (OAB:BA77301-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8001310-47.2020.8.05.0014 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI em face de sentença (ID 46982644) proferida no Juízo da Comarca de Araci, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por EDNA MARIA ANDRADE ARAUJO, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas à Progressão Funcional por Avanço Vertical – Mudança de Nível, compreendendo o período entre maio de 2016 e março de 2018, com juros e correção monetária. Em suas razões recursais (ID 46982650), o apelante defende, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de procuração ao patrono que teria juntado aos autos os documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão de tal benefício. No mérito, argumenta não haver nos autos qualquer documento que comprove a data de deferimento da progressão vertical, sendo esta apenas mencionada nos cálculos acostados à inicial, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta, ainda, a ausência de dotação orçamentária no período em que foi concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores que compõem o Magistério Municipal de Araci, encontrando-se o Município, até o presente momento, em situação de déficit orçamentário. Defende que, conforme o art. 169, §1º, da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da observância orçamentária, autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, destacando que a concessão de vantagem a servidor público pelo Poder Judiciário, sem o prévio conhecimento do impacto orçamentário, afeta a capacidade financeira do Ente Público. Com isso, pede que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 46982659). É O RELATÓRIO, com o qual, passo a decidir nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa à irregularidade processual suscitada pela apelante (consubstanciada na prática de ato processual postulatório por advogado que não detinha procuração aportada aos autos) restou superada com a juntada da procuração (ID. 66923205). Ademais, eventual irregularidade na representação processual do advogado que apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência não tem o condão de invalidar a concessão da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, mormente quando não há impugnação específica quanto à condição de hipossuficiência da parte. No mérito, o recurso não merece provimento. Como bem destacado na sentença vergastada, a Lei Municipal nº 08/2004, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Araci, prevê expressamente o direito à progressão vertical dos professores, estabelecendo que os efeitos financeiros retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo. Com efeito, o art. 31, § 1º da referida lei dispõe que "deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos". No caso, a autora comprovou que protocolou o requerimento em março de 2016 (ID. 46982625, fl. 3) e, conquanto o apelante alegue não haver prova da efetiva concessão da progressão funcional à parte autora, ele mesmo confessa em suas razões recursais que “a Administração local concedeu a Mudança de Nível aos servidores, após intensas negociações com o sindicato da categoria, oportunidade em que Município ora apelante informou a respeito da impossibilidade de quitar os valores retroativos no momento da concessão dos requerimentos” (ID. 46982650 - fl. 13). Cumpre ressaltar que a alegação de ausência de dotação orçamentária, com fundamento no art. 169, §1º da Constituição Federal, não se sustenta, mesmo porque o dispositivo constitucional invocado não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, que constitui direito subjetivo quando preenchidas as condições estabelecidas em lei. O incremento remuneratório decorrente da progressão funcional - seja vertical ou horizontal - não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Isso porque tal incremento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, uma vez que foi instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes as condições específicas definidas em lei.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075 dos Recursos Repetitivos, ensejador da seguinte tese jurídica: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". A propósito, eis a ementa do julgado representativo da controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, estando comprovado o direito da autora às diferenças salariais decorrentes da progressão vertical, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento, nos termos da lei municipal, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. Reexame exaurido. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, mantendo integralmente a sentença em reexame necessário. Salvador, 2 de dezembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A7