Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Gilson Matos Santana
Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001548-98.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE GILSON MATOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0001548-98.2006.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente credor em face do executado acima mencionado, pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos. Conforme se observa, o feito teve diversas tentativas de localização de bens do devedor que pudessem garantir a execução, todas sem sucesso. No curso do processo, o exequente veio requerer a desistência da ação informando que vai realizar a cobrança por outros meios com maior eficiência administrativa, não sendo uma renúncia do crédito e sim uma desistência da forma de cobrança utilizada. ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. Trata de pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente que visa a busca de meios mais eficientes para recebimento de seu crédito, não impedindo até de ingressar com nova ação de Execução Fiscal. No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve, nesse sentido, ser ponderado para fins de atuação, considerando absolutamente inadequado financeiramente a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores em que o crédito será inferior ao seu custo (crédito tributário X custo do processo).
Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). Dispensadas as custas face a isenção legal. Sem honorários. Havendo penhora, desconstitua-se. P. R.I. E, tendo em vista a dispensa da intimação formulada pelo exequente, declaro o trânsito em julgado na data da publicação, assim, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito