Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Cristina Helena Neves Da Rocha Alves Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600-A)
Apelado: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991-A)
Apelado: Euluz Empreendimentos Ltda Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336715-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA HELENA NEVES DA ROCHA ALVES Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação pelo rito comum. Sentença de improcedência. Contrato atípico de locação. Shopping Center. Pretensão de rescisão do contrato e devolução da res sperata (CDU). Impossibilidade. Inexistência de culpa por parte do shopping. Improvimento do recurso. Majoração dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. Recurso improvido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta por locatária em contrato de locação comercial em shopping center (atípico), com o objetivo de rescindir o contrato e obter a restituição de valores pagos a título de adiantamento referente à cessão parcial de direitos, em razão de alegado descumprimento contratual pela locadora. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir (i) se o aditamento contratual foi realizado de forma unilateral e sem o consentimento válido da locatária; (ii) verificar o pedido de rescisão decorre do descumprimento contratual pelo shopping; (iii) determinar se a autora faz jus à devolução dos valores pagos a título de cessão de direitos. III – Razões de decidir 3. Nos termos do art. 54, da Lei n.º 8.245/91, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. 4. Tratando-se de pedido de devolução da res sperata, sendo uma prestação retributiva das vantagens declinadas no voto, essa não é devolvido quando da saída do logista, salvo quando comprovado que a frustração ocorreu por culpa do empreendedor do shopping, o que não aconteceu nos autos. 5. A sequência dos fatos afasta a fundamentação da Recorrente, de que eventual atraso na inauguração do shopping tenha motivado a rescisão, notadamente porque o pedido da parte autora, de desistência, formulado no ID. 64320233, página 1, aconteceu em 24 de fevereiro de 2012, data anterior ao prazo final para a inauguração. 6. Não há de se falar em aditamento unilateral como motivo para a rescisão, pois foi firmado entre as partes sem prova de vício de consentimento, devendo, por força de lei, prevalecer a pactuação firmada. 7. Diante do improvimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça. IV – Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0336715-96.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos de Apelação 0336715-96.2013.8.05.0001, em que é Apelante CRISTINA HELENA NEVES DA ROCHA ALVES, e apelado JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.