Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: N. De Matos Batista - Me Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000457-47.2017.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EMBARGANTE: N. DE MATOS BATISTA - ME Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000457-47.2017.8.05.0239 Embargos À Execução Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostas por N. DE MATOS BATISTA - ME em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que visa a cobrança de R$ 4.797,62 referente a prêmios de seguro saúde com vencimentos em 10/02/2015 e 28/10/2015. O embargante sustenta, em síntese, que os demonstrativos de faturamento que embasam a execução não constituíam título executivo, por não possuírem seu aceite e terem sido produzidos unilateralmente pelo embargado. Argumenta que o contrato de prestação de serviços médicos firmado não possuiria certeza por não grafar o valor devido, além de não atender aos requisitos do art. 784, III do CPC por ausência de assinatura de duas testemunhas. Afirma que o contrato foi rescindido em junho de 2015, não sendo devidos valores por serviços não prestados, e que jamais foi notificado sobre a suposta dívida. Na impugnação, a embargada defende a regularidade da execução, argumentando que o art. 27 do Decreto-Lei 73/66 confere força executiva ao conjunto formado pela proposta de seguro, condições gerais e demonstrativos de faturamento. Invocação precedente do STJ nesse sentido e sustenta que manteve a cobertura securitária regular durante o período cobrado, sendo devido ao pagamento dos prêmios. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na executividade dos documentos que embasam a execução. A embargante sustenta que os demonstrativos de faturamento, produzidos unilateralmente, não constituiriam título executivo, e que o contrato não atenderia aos requisitos legais por não conter assinatura de duas testemunhas. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. O sistema processual brasileiro adota o princípio da tipicidade dos títulos executivos, segundo o qual somente são títulos executivos aqueles expressamente previstos na lei. Esta previsão pode se dar tanto no próprio Código de Processo Civil quanto em legislação especial, conforme autorizado o art. 784, XII do CPC ao estabelecer que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei receba força executiva". No caso dos contratos de seguro, o art. 27 do Decreto-Lei 73/66 estabelece expressamente que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro". Tal previsão é complementada pelo art. 5º do Decreto 61.589/67, que especifica ser "executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado". O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que o título executivo para cobrança de prêmios de seguro tem natureza complexa, sendo formado pela conjugação da proposta assinada, condições gerais e demonstrativos de faturamento. Ao julgar o REsp 434.831/RS, aquela Corte afirmou que “o processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida”. Por se tratar de título executivo previsto em legislação especial, não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas previstas no art. 784, III do CPC, que se refere aos documentos particulares em geral. A força executiva, no caso, decorre diretamente da lei, que confirma a executividade do conjunto documental formado pela proposta, condições gerais e demonstrativos, independentemente de outros requisitos formais. Quanto à alegação de que o contrato teria sido rescindido em junho de 2015, os documentos demonstram que a rescisão somente foi efetiva após o vencimento das faturas realizadas. Durante todo esse período, a embargada manteve a cobertura securitária regular, assumindo os riscos contratados. O contrato de seguro, por sua natureza bilateral, exige prestações recíprocas às partes. À Seguradora compete assumir o risco e prestar a garantia, enquanto ao Segurado cabe o pagamento pontual do prêmio. Este pagamento é devido pela simples disponibilização da cobertura, independentemente da efetiva ocorrência de sinistros, conforme expressamente previsto no art. 764 do Código Civil: “salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”. Tendo a embargada mantida a cobertura securitária regular durante o período, assumindo os riscos contratados, é devido o prêmio correspondente, cujos valores estão precisamente demonstrados nos documentos que instruem a execução. Por tais fundamentos, rejeite os embargos à execução. Condeno um embargante ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta