V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Amargosa
Partes do Processo
MUNICIPIO DE AMARGOSA
CNPJ
Autor
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Terceiro
MUNICIPIO DE AMARGOSA
Terceiro
AMARGOSA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ALVORADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
OAB/BA 20150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 09/10/2023 23:59.
27/04/2026, 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
26/04/2026, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 20:58
Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 16:19
Baixa Definitiva
25/03/2025, 16:19
Decorrido prazo de ALVORADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:59
Publicado Sentença em 05/12/2024.
25/12/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
25/12/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)
Executado: Alvorada Negocios Imobiliarios Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001544-87.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150)
EXECUTADO: ALVORADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8001544-87.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo ente público com o objetivo de receber o crédito devido. O exequente requereu a suspensão do feito diante do parcelamento da dívida mediante acordo com o executado. Decorreu o prazo de suspensão do feito e as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o período de parcelamento já se encerrou e o exequente nada requereu, é imperativa a extinção do feito.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I e 924, II do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, diante do pagamento da dívida. Sem custas, na forma do art. 26 da LEF. Providencie as baixas devidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
06/12/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/12/2024, 16:23
Conclusos para decisão
18/10/2024, 12:01
Decorrido prazo de ALVORADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
19/01/2024, 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 05/12/2023 23:59.