Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Patricia Santos Macedo Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001570-51.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EXEQUENTE: PATRICIA SANTOS MACEDO Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001570-51.2024.8.05.0187 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios fundada na atuação de advogada como defensora dativa em processo penal. Procedimento sujeito aos ditames da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, estando, desta forma, isento de custas na primeira instância, tendo em vista o disposto no art. 54 deste diploma legal. Determino que o cartório verifique se a classe processual e o assunto estão corretamente cadastrados no sistema PJE, certificando-se nos autos. Em caso negativo, proceda-se à devida correção, certificando-se. A despeito da previsão de audiência preliminar de conciliação no rito da Lei nº 12.153/2009, a prática demonstra ser inócua a conciliação em casos como o presente, motivo pelo qual deixo de designá-la, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC c/c arts. 13 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente. Transcorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se RPV (art. 535, § 3º, II, do CPC), dando-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e suspendendo-se o prosseguimento do feito até o efetivo pagamento, que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). No caso de impugnação parcial, fica desde logo autorizada a expedição de RPV da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º do CPC. Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso necessário. Uma vez pago o RPV e expedido o alvará, se necessário, caberá à parte exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao adimplemento integral do débito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ultrapassadas as etapas acima, certifique-se e façam conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. Atente-se para o fato de que a Fazenda Pública deverá será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo a partir da intimação pessoal (art. 183, §1º, do CPC). Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta