Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Temisvaldo Dias Dos Santos Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Requerido: Marcelo Mazzaro Da Costa Advogado: Marianna Mendes Grandidier Dias (OAB:BA74155) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0502703-50.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: JOSE TEMISVALDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): FELIX DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como FELIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA46316)
REQUERIDO: MARCELO MAZZARO DA COSTA Advogado(s): MARIANNA MENDES GRANDIDIER DIAS (OAB:BA74155) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502703-50.2016.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Cautelar em caráter antecedente intentada por José Temisvaldo Dias dos Santos em face de Marcelo Mazzarro da Costa. O autor alega ser proprietário da área de terra descrita na Escritura Pública de Compra e Venda, número de ordem 50.362, livro nº 260, fl. 079, medindo 121.720,086m², com matrícula no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Camaçari, sob o número 4893. Segue alegando que ao fazer inspeção de rotina na supracitada área, foi surpreendido com a presença de algumas estruturas de concreto de propriedade do réu; que foi informado pelo proprietário das estruturas que é titular do lote que mede 5.000m², onde se encontram as referidas estruturas. Todavia, o Requerente aduz que mediante confrontação entre a escritura dela e a escritura do réu, foi constatado que o lote do requerido se encontra localizado dentro da área do autor. Narra que o registro do lote do Autor foi realizado primeiro. Ao final, requer que seja determinado o impedimento da construção do galpão na área do autor. Juntou documentos, dentre os quais: escritura pública de compra e venda (ID 308209033); escritura pública do imóvel do réu (ID 308209037); mapa da área (ID 308209040); memorial descritivo (ID 308209051/308209056); planta georreferenciada (ID 308209054); memorial descritivo área do réu (ID 308209609). A parte autora corrigiu o valor da causa para o montante de R$ 6.161.68 (ID 308209619). Despacho, ID 308209622, determinou a produção antecipada de provas, através da perícia judicial. O autor peticionou ao ID 308209626 requerendo o rateamento dos honorários periciais. Juntou comprovante de recolhimento parcial da sua quota parte (ID 308209629). Despacho, ID 308209650, intimou o autor para juntar comprovante de pagamento referente às custas complementares dos honorários periciais. Embargos de Declaração opostos ao ID 308209656. Decisão, ID 308209913, rejeitou os embargos opostos e determinou o cumprimento da decisão. O autor juntou comprovante de recolhimento, ID 308209927. O Perito informou ao ID 308209938 que os honorários periciais não foram recolhidos na integralidade. Despacho, ID 308209941, intima a parte autora para cumprir na íntegra o recolhimento dos honorários periciais. O autor, em petição de ID 308209946, requer o recolhimento de 50% dos honorários periciais. Juntou comprovantes ao ID 308209953 e 308210209. Decisão, ID 308210212, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu. O autor requer a designação de audiência de conciliação, ID 308210258. Despacho, ID 308210462, indeferiu a audiência de conciliação. Em sede de contestação, ID 428648052, o réu alega: 1 Preliminarmente 1.1 Falta de interesse de agir - o réu informa que a situação foi regularizada e encerrou o projeto do galpão desde que tomou ciência do conflito envolvendo a área do terreno. No mérito, alega que, em 27/12/2011, efetuou a compra de um terreno com o sr. JACKSON SILVA PALMEIRA, situado na estrada BA-512, sentido Camaçari/Via Atlântica, município de Camaçari/BA, inscrita no censo imobiliário Municipal sob o nº 131745, com área total de 5.000,00m². Narra que, em 28/07/2015, realizou um levantamento planialtimétrico do terreno para construir um galpão na área. Contudo, afirma que quando foi procurado pelo autor para ser informado sobre a sobreposição dos terrenos, verificou com o vendedor Sr. Jackson, que reconheceu o erro e realizou a permuta de imóveis em 27/10/2017. Sustenta que não é mais dono do terreno de 5.000,00m²´, objeto desta ação, e sim de um terreno de 6.000,00m² em outro lote, em área próxima. Diante disso, requer que seja julgado improcedente; que o autor seja condenado em litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre os quais: contrato de compra e venda (ID 428648054); escritura de permuta (ID 428648056); levantamento planialtimétrico (ID 428648057);. O autor manifestou-se em réplica de ID 433061482. Sustenta que a ação foi proposta após tentativas frustradas de solução consensual, mas a Ré apenas teria resolvido a situação em 27/10/2017, mais de um ano após a distribuição da ação, sem comunicar o Juízo ou o Autor. Diante da confissão da Ré sobre a área em litígio, o Autor alega que houve perda do objeto da perícia técnica e pede o reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais, além da condenação da Ré pelos danos decorrentes de sua conduta. É o relatório. DECIDO. 1 Das preliminares 1.1 Do interesse de agir O réu argumenta que, com o encerramento da obra que supostamente invadiu terreno do Autor, não haveria mais interesse no julgamento da presente demanda, pois os fatos que motivaram a ação já teriam sido resolvidos. Pela análise dos pedidos contidos na inicial, vê-se que a pretensão do autor é a seguinte: a) que a presente ação seja conhecida e provida para conceder a medida cautelar, determinando o imediato impedimento da construção do galpão na área do autor, até decisão final; b) A condenação do Réu para o pagamento das custas processuais, e honorários sucumbenciais no importe de 20%; d) o julgamento final da lide com a confirmação da medida cautelar O interesse de agir é um dos pressupostos processuais, espécie de requisito de admissibilidade do processo, regulado pelo Código de Processo Civil, e deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. “O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.” (DIDIER, 2015, pág. 359) Dessa forma, ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO NO EFEITO TRANSLATIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. 1. A Lei 4.717/1965 dispõe, em seu art. 2o, quais são os atos lesivos ao patrimônio público passíveis de impugnação pela via da ação popular. 2. In casu, a via eleita não comporta a pretensão ora deduzida, porquanto o que objetiva o agravante não é a impugnação de ato administrativo concreto, cuja ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público tenham sido demonstradas, mas, sim, a cassação do mandato da Prefeita Municipal. 3. O interesse processual decorre da imprescindibilidade da jurisdição para a realização da pretensão resistida (interesse-necessidade), ou da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-utilidade), ou, ainda, da exigência de adequação entre o meio processual eleito e a tutela requerida (interesse-adequação). 4. Ante a manifesta falta de interesse de agir do agravante, pela inadequação do meio processual eleito, a hipótese é de extinção da própria ação no efeito translativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076699-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) A falta de interesse de agir pode ser verificada em casos em que a situação fática narrada na inicial já foi encerrada. É o caso dos autos, haja vista que houve a completa suspensão da obra, objeto principal da presente ação, o que enseja na ausência superveniente do interesse de agir, em decorrência da falta de necessidade. Essa ausência é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Determino ao cartório que proceda com a expedição de alvará em favor do autor, para levantamento dos valores depositados em juízo (ID’s 308209953, 308210209 e 308209629) referente aos honorários periciais. Sem custas para arquivamento. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 2 de dezembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito