Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Jose Ferraz & Cia Ltda Terceiro
Interessado: José Pedreira Do C Ferraz Neto Terceiro
Interessado: Luiza Maria Pedreira Ribeiro Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634) Terceiro
Interessado: Julita Marques Pedreira Ferraz Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001404-29.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE FERRAZ & CIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. A ação foi ajuizada em 28/03/2000, com despacho de citação em 24/04/2000 (ID 205127895) e retorno negativo da diligência em 05/07/2000 (ID 205127899). Por requerimento do exequente, houve redirecionamento para sócios (Ids 205128213 e 205128225). Por conseguinte, o ESPÓLIO DE JULITA MARQUES PEDREIRA FERRAZ apresentou exceção de pré-executividade, arguindo prescrição intercorrente (ID 205128236). Houve impugnação pelo Estado (ID 205128241) e subsequente rejeição da arguição pelo Juízo (ID 205128276). Embargos de declaração apresentados (ID 210184185) e rejeitados no que concerne à prescrição, contudo, na mesma oportunidade, houve reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que constatou-se que o óbito fora anterior à citação válida (ID 210735073). Após, o ESPÓLIO DE ADEMIR GUIMARÃES DANTAS também apresentou exceção de pré-executividade, requerendo tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito (ID 323941123). Tutela deferida e exequente intimado para, querendo, impugnar (ID 338879405). Contestação apresentada (ID 350088045). Antes que se apreciasse a questão supramencionada, o Estado se manifestou novamente, requerendo a extinção do feito, sem ônus às partes, por perda do objeto e consequente perda do interesse de agir (ID 357196457). Nova exceção de pré-executividade, desta vez do ESPÓLIO DE ANTONIO EDUARDO D'AFONSECA, requerendo antecipação de tutela para suspensão de medidas restritivas impostas pelo exequente, bem como a fim de ter reconhecida a ilegitimidade passiva (ID 371760090). Deferida a tutela com intimação do exequente para se manifestar (ID 372004291). Retornou acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo decisão que afastou a incidência de prescrição intercorrente arguida pela primeira excipiente (ID 396569303). O exequente se manifestou novamente, reiterando o pedido de extinção do feito e a não apreciação da exceção de pré-executividade apresentada após o requerimento precípuo (ID 402863840). É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em tela é evidente a ilegitimidade passiva dos requeridos, uma vez que se constata falecimento anterior ao ajuizamento ou citação válida, conforme jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifou-se). Constatando-se a ilegitimidade de todo o quadro societário constante na CDA e sendo vedada a substituição do título para correção do polo passivo (Súmula 392 do STJ), configura-se a perda de objeto da ação e perda superveniente do interesse de agir. Por outro lado, a exceção de pré-executividade do ESPÓLIO DE JULITA MARQUES PEDREIRA FERRAZ fora rejeitada, uma vez que arguiu somente a prescrição intercorrente, sendo sua ilegitimidade reconhecida de ofício, com decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual não lhe são devidos honorários pela parte exequente. Em tempo, o ESPÓLIO DE ADEMIR GUIMARÃES DANTAS estava correto em suas arguições, como resta claro por meio dos fatos narrados e do próprio reconhecimento de perda de objeto pelo exequente, de modo que acolho a exceção de pré-executividade do excipiente em baila. Por fim, o ESPÓLIO DE ANTONIO EDUARDO D'AFONSECA apresentou exceção de pré-executividade após o requerimento de extinção do feito pelo exequente. Não obstante, restou demonstrado que o requerido ainda sofria sanções administrativas impostas pela Fazenda Pública Estadual, sendo pertinente sua defesa processual e, consequentemente, fazendo jus à percepção dos honorários. Em suma, quanto aos Espólios dos srs. Ademir Guimarães Dantas e Antônio Eduardo D'Afonseca, além de lhe assistirem razão em suas arguições, restou demonstrada a necessidade concreta da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0001404-29.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho as exceções de pré-executividade dos Espólios de Ademir Guimarães Dantas e Antônio Eduardo D'Afonseca, reconhecendo suas respectivas ilegitimidades passivas, conforme art. 485, IX do CPC/2015. Ainda, declaro extinto o presente feito em razão da perda do objeto e perda superveniente do interesse de agir. Isento de custas. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do proveito econômico no presente feito, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito