Alienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 30.892,65
Órgão julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
CNPJ
Autor
ESPOLIO IVONE PEREIRA LIMA
Reu
ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DAMIAO CIRQUEIRA COSTA
OAB/BA 9448·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA MAIA GOMES
OAB/BA 31179·CPF·Representa: Autor
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 15654·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
OAB/BA 15055·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 09/10/2023 23:59.
25/04/2026, 11:52
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 09/10/2023 23:59.
25/04/2026, 11:52
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 09/10/2023 23:59.
25/04/2026, 08:04
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 09/10/2023 23:59.
25/04/2026, 08:04
Publicado Despacho em 02/10/2023.
25/04/2026, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2026, 07:48
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:22
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
13/04/2026, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/04/2026, 21:40
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:41
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:40
Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 17:39
Ato Ordinatório
•28/01/2026, 06:56
25/04/2026, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2026, 07:48
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:25
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:22
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 07/10/2024 23:59.
13/04/2026, 22:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
13/04/2026, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/04/2026, 21:40
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:41
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:40
Juntada de Petição de comunicações
27/02/2026, 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2026.
30/01/2026, 10:23
Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026
30/01/2026, 10:23
Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 06:56
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 10/09/2025 23:59.
14/01/2026, 06:57
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 10/09/2025 23:59.
14/01/2026, 06:47
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 10/09/2025 23:59.
13/01/2026, 17:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
12/01/2026, 19:37
Disponibilizado no DJEN em 19/08/2025
12/01/2026, 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
01/12/2025, 15:49
Ato ordinatório praticado
17/11/2025, 09:14
Expedição de ato ordinatório.
17/11/2025, 09:14
Expedição de intimação.
17/11/2025, 09:14
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:57
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:57
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 05:51
Decorrido prazo de Espólio Ivone Pereira Lima em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
25/08/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
25/08/2025, 04:04
Expedição de ato ordinatório.
18/08/2025, 13:51
Expedição de intimação.
18/08/2025, 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/08/2025, 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/08/2025, 13:51
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 13:51
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 07:27
Juntada de informação
25/04/2025, 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
25/04/2025, 15:01
Desentranhado o documento
25/04/2025, 15:01
Processo Reativado
25/04/2025, 14:18
Arquivado Definitivamente
21/01/2025, 15:55
Baixa Definitiva
21/01/2025, 15:55
Juntada de intimação
21/01/2025, 15:55
Juntada de intimação
21/01/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Damiao Cirqueira Costa (OAB:BA9448) Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Camila Cerqueira De Queiroz (OAB:BA25452) Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Advogado: Camila Bloizi Costa (OAB:BA28917) Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233)
Executado: Espólio Ivone Pereira Lima Advogado: Mirtes Rodrigues Viana (OAB:BA11601) Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Pereira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0057629-41.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Requerente
EXEQUENTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Requerido(a)
EXECUTADO: ESPÓLIO IVONE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0057629-41.2005.8.05.0001 Execução Hipotecária Do Sistema Financeiro Da Habitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de demanda originária do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo distribuída para este Juízo em razão da decisão declinatória de competência de ID n. 462037939, por meio da qual aquele Juízo declarou a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, em consequência disso, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta capital. A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 varas cíveis). Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, não parece acertada a hipótese de que a regra constante do art. 2º da Resolução n. 15/2015, que afirma que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”, padeça de qualquer ilegalidade. Note-se que dita resolução (que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante), por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do tribunal, cuja prática, aliás, é extremamente usual em tribunais outros, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções. Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pelo Resolução n. 15/2015, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos. De outro lado, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução n. 15/2015, manutenção que não contempla qualquer prejuízo, pois o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores para os quais permaneceram competentes. Neste sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88660, debruçou-se sobre questão análoga e alertou para o perigo de tal repercussão, frisando que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-á no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, caso prevaleça a tese do declinante. Dado o potencial de repercussão antes destacado, há aqui questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução n. 15/2015, cujo artigo 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declinante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas por aquele declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência). Do exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando se expeça ofício ao egrégio Tribunal de Justiça Bahia, que deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como da proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, pode-se fazer o seu download integral. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador(BA), 02 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
06/12/2024, 00:00
Declarada incompetência
02/12/2024, 22:25
Conclusos para despacho
14/10/2024, 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
26/09/2024, 14:08
Declarada incompetência
04/09/2024, 14:35
Conclusos para despacho
09/05/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 15:30
Expedição de carta via ar digital.
05/10/2023, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/09/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2023, 10:52
Conclusos para despacho
23/05/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:56
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:56
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho
27/06/2022, 00:00
Publicação
29/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
16/04/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2020, 00:00
Expedição de documento
15/07/2019, 00:00
Concluso para Despacho
15/07/2019, 00:00
Publicação
09/05/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/05/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
04/05/2018, 00:00
Expedição de Mandado
04/05/2018, 00:00
Mandado
03/05/2018, 00:00
Expedição de Mandado
16/04/2018, 00:00
Publicação
15/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
12/04/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
11/04/2018, 00:00
Petição
04/04/2018, 00:00
Publicação
28/03/2018, 00:00
Mero expediente
23/03/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho
22/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho
17/07/2017, 00:00
Petição
12/06/2017, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
11/04/2017, 00:00
Correção de Classe
11/04/2017, 00:00
Petição
18/02/2016, 00:00
Recebimento
14/09/2015, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
29/07/2015, 00:00
Recebimento
27/07/2015, 00:00
Mandado
27/07/2015, 00:00
Expedição de Mandado
24/02/2015, 00:00
Publicação
22/10/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/10/2014, 00:00
Mero expediente
09/10/2014, 00:00
Concluso para Despacho
08/10/2014, 00:00
Petição
05/08/2014, 00:00
Petição
12/08/2013, 00:00
Petição
12/08/2013, 00:00
Publicação
07/05/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/05/2013, 00:00
Mero expediente
18/01/2013, 00:00
Petição
30/11/2012, 00:00
Publicação
02/11/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
31/10/2012, 00:00
Recebimento
23/10/2012, 00:00
Mero expediente
22/10/2012, 00:00
Concluso para Despacho
15/10/2012, 00:00
Petição
11/10/2012, 00:00
Recebimento
03/10/2012, 00:00
Mero expediente
02/10/2012, 00:00
Petição
21/09/2012, 00:00
Concluso para Despacho
21/09/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/08/2012, 00:00
Publicação
28/08/2012, 00:00
Recebimento
20/06/2012, 00:00
Mero expediente
19/06/2012, 00:00
Petição
14/06/2012, 00:00
Concluso para Despacho
14/06/2012, 00:00
Recebimento
11/05/2012, 00:00
Expedição de Ofício
10/05/2012, 00:00
Publicação
03/05/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico