Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Regiane Alves Pereira Advogado: Vanessa Souto Paulo (OAB:BA64935)
Autor: Marcos Roberto Pinto Portugal Advogado: Vanessa Souto Paulo (OAB:BA64935)
Reu: Municipio De Itabuna
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro
Interessado: Sesttran - Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001770-28.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
AUTOR: REGIANE ALVES PEREIRA, MARCOS ROBERTO PINTO PORTUGAL
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001770-28.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de Ação c/c obrigação de fazer, ajuizada por Regiane Alves Pereira e Marcos Roberto Pinto Portugal, em face do DETRAN-BA e do Município de Itabuna - SESTTRAN, pleiteando a declaração de ilegitimidade pelo cometimento dos autos de infração de trânsito: E000082862, IT00116380, IT00117240, IT00124222 e IT00135238, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e, eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator. Gratuidade deferida e medida liminar concedida em parte determinando a transferência da titularidade da multa e pontuação ao real infrator (ID:58604829) Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação (ID:109186125) sem preliminares. No mérito, requer a improcedência da ação haja vista que agiu em consonância com a legislação do Código de Trânsito, além da inexistência da comprovação de danos morais. Embora tenha sido devidamente citado, o município não apresentou manifestação (ID:102714951) Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica ID: 132972647. Em 21/07/2023 o autor requereu o julgamento antecipado da lide ID:400674846. Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. REVELIA Inicialmente, decreto a revelia do município. Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc. II, do CPC/2015). DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a revelia do Município. Ademais, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito