Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8131528-66.2024.8.05.0001.
Requerido: Adria Llabres Palou Advogado: Ari Guarisco Costa (OAB:BA23681)
Requerente: Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Brotas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR PROCESSO:8131528-66.2024.8.05.0001 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
REQUERENTE: Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - Brotas
REQUERIDO: ADRIA LLABRES PALOU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR DECISÃO 8131528-66.2024.8.05.0001 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu para a revogação da medida cautelar que determinou a apreensão de seu passaporte, sob a alegação de que tal medida não se mostra mais necessária ou razoável. A Defesa argumenta que o réu, jovem de cidadania espanhola, vem demonstrando comprometimento com a Justiça brasileira, apresentando-se voluntariamente para todos os atos processuais até o momento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que as investigações policiais já foram concluídas, com oferecimento da denúncia e citação do réu, sem que houvesse qualquer indício de tentativa de evasão ou obstrução processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A medida cautelar de apreensão do passaporte, prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, tem como objetivo assegurar a aplicação da lei penal, o que inclui a garantia de que o réu não se furtará à Justiça. No caso em análise, contudo, verifico que os fundamentos que justificaram a imposição da medida não mais subsistem. O réu já foi citado nos autos da ação penal e, conforme certificado, entregou voluntariamente seu passaporte ao cartório judicial. Além disso, tem mantido regular comunicação com o juízo por meio de sua Defesa constituída e apresentou documentação comprobatória de sua idoneidade, inclusive com certidões negativas de antecedentes criminais no Brasil e na Espanha. Cumpre destacar que a manutenção de medidas cautelares deve atender ao princípio da proporcionalidade e não se confunde com antecipação de pena. Diante do comportamento cooperativo do réu e da ausência de elementos que indiquem risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, a medida cautelar em questão mostra-se excessiva e desproporcional. No entanto, para salvaguardar o andamento regular do processo, faz-se necessária a substituição da medida por outras providências menos gravosas, mas que assegurem a continuidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, revogo a medida cautelar de apreensão do passaporte do réu, determinando sua imediata devolução, condicionada ao compromisso do réu de: a) Comparecer a todos os atos processuais, ainda que de forma telepresencial, quando convocado; b) Concordar expressamente que as intimações sejam realizadas por meio de WhatsApp e/ou e-mail, atualizando tais dados de contato sempre que necessário; c) Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço ou circunstância relevante que dificulte sua comunicação ou acompanhamento do processo. d) comparecimento em juízo, ainda que por videoconferência, a cada dois meses, para informar suas atividades e eventual alteração de seu número de WhatsApp ou endereço de e-mail. Intime-se o réu para firmar o termo de compromisso de cumprimento das condições estabelecidas. Firmado o compromisso, proceda-se à devolução do passaporte apreendido, com as necessárias comunicações às autoridades competentes. Após arquivem-se com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA Juiz de Direito