Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562)
Executado: Farmacia Plantao Ltda - Epp Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000918-32.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ registrado(a) civilmente como RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562)
EXECUTADO: FARMACIA PLANTAO LTDA - EPP Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0000918-32.2012.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Interpôs a parte ré Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o fundamento de haver manifesta, alegando a existência de contradição, nos seguintes termos: “Nobre Magistrada, da r. sentença proferida por V. Exa. resta contraditória de modo que a sentença deveria ser homologatória do acordo formulado pelas partes, conforme comunicado às fls. 73-74 e 89-90, no valor de R$35.996,33 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), com entrada de R$7.199,26 (sete mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) e mais 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$505,21 (quinhentos e cinco mil e vinte um reais), conforme o comprovante de adesão ao parcelamento, de fls. 75-83, consubstanciada na lei 11.941/2009.” A parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 360911308. Há certidão de tempestividade dos Aclaratórios (ID 274707725). Vieram conclusos, Decido. Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a 3. O acórdão possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifei. No caso dos autos, a parte demandada/embargante aponta contradição, mas postulando pela reforma da decisão, expressamente aduzindo: “a sentença Embargada merece reforma”, portanto, a hipótese é de recurso vertical. Verifica-se que as alegações feitas pelo ora embargante não merecem prosperar. Fundamento. É sabido que o débito pago administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal e havendo a efetiva citação, deve o réu ser condenado em custas e honorários: Nesse contexto, trago o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Em virtude do princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve responder pelos ônus da sucumbência. Consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal abarca a cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios como a atualização monetária, juros e multa e os consectários naturais do processo judicial a exemplo de custas e honorários advocatícios. São devidos os honorários advocatícios ao exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente após a citação para a execução fiscal. (TJ-SC - AC: 00081587520118240079 Videira 0008158-75.2011.8.24.0079, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/02/2018, Terceira Câmara de Direito Público) – Grifei. Diante dos fundamentos expostos, não padecendo a decisão de contradição/omissão/erro material, CONHEÇO dos embargos, pela tempestividade, e no mérito lhes REJEITO, ficando mantida a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO