Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joao Goncalves De Almeida De Crisopolis - Me
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001049-46.2013.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DA BAHIA-CRF. Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO GONCALVES DE ALMEIDA DE CRISOPOLIS - ME Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, bem examinados os autos, nota-se que a intimação do exequente acerca do despacho de Id 29392496 (fl. 22), foi veiculada somente no Diário da Justiça, não atendendo, por conseguinte, à forma prescrita pelo artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reputada inválida. Em segundo lugar, antes prosseguimento do feito, deve a Fazenda Pública falar sobre a eventual incompetência superveniente deste juízo para dar seguimento ao feito, por força da nova redação conferida, pela Emenda de nº 103/2019, ao artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em conta que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não é oponível às alterações de critérios absolutos de determinação da competência, conforme dicção do artigo 43 do Código de Processo Civil. Ainda, caso o exequente entenda subsistir a competência deste órgão, independentemente do que for deliberado sobre o tema, deve, desde logo, pronunciar-se sobre a possível consumação da prescrição do crédito tributário, aduzindo eventuais causas de interrupção ou suspensão, considerando-se que: a) o despacho liminar positivo foi proferido em 18/08/2003 [Id 29392475 (p. 08)], antes, portanto, da vigência da Lei Complementar de nº 118/2005, que conferiu nova redação ao artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional; b) o executado só tomou ciência do trâmite da causa em 21/11/2016, quando intimado para comparecer em audiência conciliatória [Id 29392494], não estando documentada nos autos, sequer, a sua citação formal. Veja-se que, antes daquela lei complementar, apenas o ato citatório tinha o condão de interceptar o curso da prescrição, a despeito do teor do artigo 8º, § 2º, da Lei de nº 6.830/1980, que era inaplicável aos créditos tributários, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem sintetizada nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifei) [STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009] TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. Quanto à prescrição quinquenal do crédito em cobro, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) [STJ, AgInt no REsp 1458434/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos idênticos ao dos presentes autos, é consistente o entendimento jurisprudencial de que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição (REsp. 1.663.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017), bem como que a convocação editalícia só é admitida após o esgotamento das outras modalidades de citação. Precedentes: AgRg no Ag 1.301.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010; Resp. 1.122.789/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010; AgRg no Ag 1.327.857/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 24.2.2011. 2. Nestes autos, sequer se problematizou o polêmico expediente adotado pela Fazenda Pública, cujo protesto judicial teve o fim único de tentar escapar dos prazos prescricionais, a todos os demais impostos. 3. A tese de que o despacho citatório teria interrompido a prescrição também é de improcedência manifesta, pois vigorava a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de norma geral em matéria de Direito Tributário, não se haveria de aplicar lei ordinária, a teor do art. 146, III da CF/1988. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP a que se nega provimento. (grifei) [STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1055230/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, DADA A DEMORA DE TREZE ANOS. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MORA IMPUTÁVEL APENAS AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. No mérito, conforme acima explicitado, o Tribunal de origem decretou a prescrição ao fundamento de que a demanda foi ajuizada (e o despacho que ordenou a citação proferido) na vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, motivo pelo qual somente a citação válida teria o efeito de interromper a prescrição, a qual ficou caracterizada porque o crédito tributário foi constituído em 2001 e a citação realizada apenas em 2014. 5. Não se verifica, no contexto acima, aplicação indevida da legislação federal. 6. Por último, no que diz respeito ao art. 219, § 1º, do CPC, a orientação do STJ é de que tal norma somente se aplica nas hipóteses em que a demora para a efetivação da citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 7. No caso concreto, o recorrente não provocou o Tribunal de origem a se manifestar - e a reconhecer - que a demora de treze anos para a efetivação do ato citatório é imputável exclusivamente a si. Assim, a reforma do julgado, no ponto, demanda revolvimento do acervo fático e probatório nos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial (teses de violação do art. 1.022 do CPC e do art. 174 do CTN) e, nessa parte, negar-lhe provimento. (grifei) [STJ, AREsp 1581540/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019] Logo, in casu, aparentemente, nenhum evento obstruiu a vertente prescritiva originária, salvo prova em sentido contrário do exequente ou demonstração de que a obrigação perseguida não ostenta natureza tributária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA DECISÃO 0001049-46.2013.8.05.0183 Execução Fiscal Jurisdição: Olindina Ante o exposto: 1) Decreto a invalidade da intimação da Fazenda Pública acerca do despacho de Id 29392496, com lastro no artigo 280 do Código de Processo Civil. 2) Determino a intimação pessoal do exequente, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (não bastando a mera publicação no Diário da Justiça), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Tenha ciência da digitalização dos autos e indique eventuais falhas, inconsistências ou documentos faltantes; b) Diga sobre a eventual incompetência superveniente deste juízo para dar seguimento ao feito, atentando ao artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e ao artigo 43 do Código de Processo Civil; c) Entendendo subsistir a competência deste órgão, independentemente do que for deliberado sobre o tema, pronuncie-se, desde logo, sobre a possível consumação da prescrição do crédito exequendo, aduzindo eventuais causas de interrupção ou suspensão do lapso extintivo. 3) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, faça-se nova conclusão dos autos. 4) Cumpra-se. Olindina/BA, 31 de outubro de 2021. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto