Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Transegur Transporte E Seguranca Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0109203-98.2008.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: TRANSEGUR TRANSPORTE E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0109203-98.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. No tocante à responsabilidade de terceiros, o Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios respondem, solidariamente, com a pessoa jurídica executada, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, inciso VII). Por sua vez, o Código Civil dispõe que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária” (art. 1.023). Do exposto, com fulcro no disposto no art. 134, inciso VII do Código Tributário Nacional em cotejo com o art. 1.023 do Código Civil, defiro o pedido do ente público de citação do/a(s) sócio/a(s) da pessoa jurídica executada, tendo em vista o documento juntado com a petição, que comprova encontrar-se extinta/cancelada/baixada/inapta perante a Receita Federal/Junta Comercial. Proceda-se à anotação dos nomes do(s) sócio(s) a ser(em) citado(s) no registro deste processo. Cite-se na forma da lei e como requerido. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 12 de julho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO