Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.0024.09.508814-2.
Interessado: Edinalva Almeida Da Silva Freire Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462) Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369)
Interessado: Banco Original S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0505380-27.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: EDINALVA ALMEIDA DA SILVA FREIRE
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505380-27.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. EDINALVA ALMEIDA DA SILVA FREIRE ajuizou a presente ação revisional de contratos contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ORIGINAL, alegando, em síntese, a cobrança abusiva de encargos pelas instituições financeiras. Sustenta abusividade no percentual de juros remuneratórios previsto nos contratos, além da ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada. Informa que celebrou com o BANCO DO BRASIL S/A os contratos de número 848780929 e 706947635 e com o BANCO ORIGINAL o contrato de número 5572904. Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos firmados. Pede, ao final, a revisão dos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação dos réus em danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de ID 230802583/ 230802587. Decisão de ID 230802588, indeferindo o pedido de tutela antecipada. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A apresentou contestação de ID 230802599, acompanhada dos documentos de ID 230802598/ 230802605, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para que conste BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. No mérito, sustenta que a contratação entabulada é lícita e isenta de vícios. Alega que disponibilizou o crédito à autora e esta se comprometeu a pagar pelo mesmo através de desconto em folha de pagamento. Refuta o pedido de revisão do contrato. Ressalta que a autora obteve plena e total ciência das cláusulas ajustadas. Argumenta sobre a inaplicabilidade do CDC. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação de ID 230802710, acompanhada dos documentos de ID 230802711/ 230802716, arguindo, a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando o beneficio de gratuidade judiciária concedida a Autora. No mérito, defende a legalidade dos juros cobrados, a possibilidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados. Alega que a autora estava ciente dos valores que comporiam as prestações. Refuta o pedido indenizatório. Requer o julgamento improcedente da ação. Designada nova audiência de conciliação, sem êxito (ID 230802729). Réplica, IDs 230802732 e 230802733. Intimados para especificarem as provas, a parte Autora dispensou a produção de provas. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A no lugar do Banco Original, em razão da cessão de crédito. PRELIMINAR – GRATUIDADE JUDICIÁRIA Relativamente à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tem-se que caberia à parte impugnante trazer aos autos documentos que pudessem demonstrar que a Autora tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, o que não fez. Esse já é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...)." (TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 5088142-68.2009.8.13.0024. Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data do Julgamento: 20/08/2009. Data da Publicação: 16/09/2009). Assim, não tendo o Réu comprovado a capacidade financeira da Autora para suportar os ônus do processo, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a Autora especificou a cláusula que considera abusiva, restando claros os fatos e fundamentos que embasaram o pedido revisional do contrato No mérito, da leitura da peça de ingresso observa-se que a Autora se insurgiu expressamente contra a taxa de juros e a capitalização de juros cobrados nos contratos firmados com os Réus. Registre-se, desde logo, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Necessário destacar que, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na sua pactuação, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano. A Súmula 382, do C. Superior Tribunal de Justiça, já deixou assentado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não bastasse isso, dispõe a Súmula 596 do STF que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte Autora celebrou os seguintes empréstimos consignados em beneficio previdenciário: BANCO DO BRASIL S/A – contrato nº 848780929, firmado em 08/04/2015, com taxa de juros de 2,11% ao mês e 28,47% ao ano (ID 230802716). – contrato nº 706947635, firmado em 21/10/2005, com taxa de juros de 2,70% ao mês e 37,67% ao ano (ID 425725779). BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – contrato nº 5572904, firmado em 03/11/2009, com taxa de juros de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano (ID 230802598). Comparando as taxas de juros remuneratórios ajustadas nos contratos com a taxa de média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie, tem-se que as taxas pactuadas estão em conformidade com a taxa de mercado. Importa ressaltar que, o simples fato da taxa pactuada mostrar-se superior à taxa média de mercado, não conduz à conclusão de abusividade. Desproporção há, como exemplifica o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "quando percentual avençado exacerbar uma vez meia ao dobro ou triplo da taxa média de mercado" (STJ - AgRg no REsp 1.256.894/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, J. 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 602850 / MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 20/08/15, DJe 11/09/15). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DISSOCIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DISTINTO DO PREVISTO NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I - Pelo princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. II - Se as razões de apelação expuserem alegações totalmente distintas daquilo que restou decidido na sentença, configurada está a inépcia recursal. III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. V - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. VI - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir d4e 31/03/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. VII - Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, a previsão no pacto de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJMG. AC n. 1.0707.12.006185-8/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).” Assim, devem prevalecer as taxas de juros fixadas nos contratos. No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Confira-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, comprovado que os contratos foram firmados após a publicação da Provisória nº 1.963- 17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, e contêm previsão numérica que autorize a cobrança de juros capitalizados, cabível a capitalização mensal dos juros. Assim, não há como acolher a pretensão da parte Autora de receber indenização por danos morais, eis que não constatada as alegadas abusividades nos contratos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 2 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito