Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Danylo Araujo Cerqueira Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567)
Executado: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903)
Executado: Mikatys Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903)
Executado: Percon Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504418-93.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: DANYLO ARAUJO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DANYLO ARAUJO CERQUEIRA Advogado(s): DANYLO ARAUJO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DANYLO ARAUJO CERQUEIRA (OAB:BA53567)
INTERESSADO: VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833), LEONARDO LACERDA JUBE (OAB:GO26903) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação ordinária de reparação por danos morais e materiais promovida por Danylo Araújo Cerqueira em desfavor de Villa Bella Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros. Da análise do feito, é possível observar que os autos já foram julgados, com a procedência dos pedidos, sendo que o autor interpôs apelação, conforme o id. 278690234. Contrarrazões da Villa Bella Empreendimentos no id. 278690238. Certidão de julgamento da apelação no id. 405565042. Acórdão dando parcial provimento ao pedido no id. 405562043. Certidão de trânsito em julgado do recurso no id. 405562053. Por meio do id. 412640698, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando no id. 412642636, a planilha de cálculos atualizada. Ato contínuo, por intermédio da decisão de id. 416066641, este Juízo determinou que fosse intimada a parte exequente para ajustar seus cálculos, posto que a multa contratual de 2% incide uma única vez, e não mês a mês, devendo juntar nova planilha de cálculos fazendo incidir a multa contratual de 2% apenas uma única vez. A parte autora peticionou no id. 423305583, requerendo a juntada de nova planilha e o prosseguimento do feito. Planilha no id. 423305585. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento da sentença, a partir do art. 513 e seguintes, indicou a intimação do devedor para o cumprimento voluntário da sentença, sendo que, quando o devedor tiver advogado constituído nos autos, a referida intimação se dará por meio do Diário da Justiça. Vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (destaquei) Observa-se que a previsão legal se enquadra perfeitamente nos autos, tendo em vista que a parte ré possui causídico constituído nos autos. Do exposto, determino ao cartório para que proceda a intimação dos executados para que procedam com o pagamento voluntário do valor de R$ 313.432,52 (trezentos e treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Informe-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do valor remanescente, expeça-se mandado de bloqueio judicial do valor em conta corrente do executado. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, com amparo no art. 525, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0504418-93.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Impugnado o cumprimento de sentença, vistas ao exequente por 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Rememoro que eventuais intimações direcionadas a Defensoria Pública e/ou Ministério Público deverão ocorrer sempre via portal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 26 de fevereiro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA