Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Greystone Mineracao Do Brasil Ltda. Advogado: Eduardo Rocha De Abreu Sodre Carvalho (OAB:SP256893) Advogado: Marcelo Bachilli Avendano (OAB:SP338915) Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB:SP248542) Advogado: Arthur Pereira Muniz Barreto (OAB:SP329196)
Requerente: Municipio De Caetite Intimação: DESPACHO-Cuida-se de declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, referente aos anos de 2014 a 2019, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos e, ao final, anulando-se a cobrança da TFF.É cediço que a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária, conforme prevê seus arts. 1º e 2º.Ainda, o art. 38 da mencionada norma dispõe:Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.Neste mesmo sentido, preceitua a Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”Por conseguinte, embora não seja o depósito condição de procedibilidade da ação anulatória de débito, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito é necessário o depósito do valor integral do débito e em dinheiro.In casu, em que pese a alegação autoral de inexistência de relação jurídica tributária entre a Requerente e o Município de Caetité/BA, por imperativo legal, para análise do pleito liminar, necessário se faz efetuar o depósito do valor atualizado do débito tributário em debate.Posto isto, CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à emenda à inicial no sentido de efetuar o depósito judicial integral e em dinheiro do débito tributário em apreço, na forma do citado art. 38 da Lei 6.830/80.Após, retornem-me conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência.Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000616-12.2020.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Intime-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 8 de setembro de 2020.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular