Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Keylla Marone Santos Cordeiro (OAB:BA54996-A)
Apelado: Mario De Oliveira Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001568-19.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogada(s): KEYLLA MARONE SANTOS CORDEIRO
APELADO: MARIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir, sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública exequente. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação da parte exequente não configura falta de interesse de agir, mas possível abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, II e III, do CPC. 4. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 5. Em execução fiscal, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, mediante vista dos autos, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com intimação pessoal do exequente. 7. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo de execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública em execução fiscal deve ser feita mediante remessa dos autos com vista, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, VI e § 1º; Lei 6.830/80, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0106503-18.2009.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 23/10/2019.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8001568-19.2018.8.05.0211 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001568-19.2018.8.05.0211, sendo Apelante Município de Riachão do Jacuípe e Apelado Mário de Oliveira Matos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator