Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Mario Cezar Nascimento Madureira Advogado: Marcus Vinicius Andrade Teixeira (OAB:BA14705) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)
Interessado: Carlos Alberto Nascimento Madureira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)
Interessado: Gianmarco Gabelli Advogado: Antonio De Souza Neiva Filho (OAB:BA14975-E)
Reu: Livia Maria De Figueiredo Mendes Madureira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005219-52.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: GIANMARCO GABELLI Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO (OAB:BA14975-E)
INTERESSADO: MARIO CEZAR NASCIMENTO MADUREIRA e outros (3) Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE TEIXEIRA (OAB:BA14705), ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0005219-52.2006.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo autor em face da decisão de ID 430576093. Este juízo, em decisão de ID 430576093, deu cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de ID 408563616, deferindo o pedido de imissão de posse dos réus sobre os imóveis objeto da lide. Na oportunidade, intimou a parte ré para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, em cumprimento a decisão de ID 191039036, págs. 4/13, que aplicou aos autores multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa. Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte autora opôs Embargos de Declaração sob ID 435916769, alegando que há contradição na decisão de ID 430576093. Argumenta que a decisão do STJ não menciona a respeito de imissão de posse e/ou reintegração de posse, que em verdade, apenas julgou improcedente o pleito autoral, que almejavam o cumprimento da pretensão no que tange a adjudicação compulsória. Sustenta que inexiste pedido dos Réus para serem imitidos na posse dos imóveis. Certidão de tempestividade, ID 438253794. Contrarrazões ao ID 439567281. A parte ré peticionou ao ID 441430205 liquidação da sentença, requerendo a este Juízo a efetiva devolução dos imóveis e o julgamento procedente do pedido de liquidação das perdas e danos. É o relatório. DECIDO. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. Cabe esclarecer que o julgamento do STJ pela improcedência dos pedidos iniciais de adjudicação compulsória implica na restauração do status quo ante, devolvendo aos réus a posse dos imóveis. Tal devolução decorre da decisão anterior que havia deferido liminar concedendo a posse do imóvel ao autor (ID 191038866). Assim, a devolução da posse aos réus é uma consequência direta da decisão liminar que permitiu a imissão do autor na posse do imóvel, previamente detido pelos réus. Portanto, não há contradição na decisão embargada, pois esta apenas concretiza a devolução dos imóveis aos réus, em conformidade com o julgamento de improcedência do pedido de adjudicação compulsória. Isto posto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para – em face da sua discordância com o entendimento judicial – promover a alteração da decisão em questão Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios. O que pretende a parte autora é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UN NIME. (TJ-RS; Embargos de Declaração Cível, Nº 70083152108, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2020) Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição dos réus acostada ao ID 441430205. Ainda, determino ao cartório o cumprimento integral da decisão de ID 430576093, devendo expedir o competente mandado de imissão na posse em favor dos réus. Publiquem-se. Intimem-se. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Camaçari/BA, 09 de julho de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj