Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Atila Silva De Assis Advogado: Adriana Martins Rosa Soares (OAB:BA64285)
Reu: Santa Casa De Misericordia De Serrinha
Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8003788-63.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: ATILA SILVA DE ASSIS Advogado(s): ADRIANA MARTINS ROSA SOARES (OAB:BA64285)
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. ÁTILA SILVA DE ASSIS ajuizou ação monitória em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRINHA e do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a expedição de ordem de pagamento contra a parte requerida para que pague a quantia de R$115.500,00(cento e quinze mil e quinhentos reais), ao argumento de inadimplemento do correspondente a 55(cinquenta e cinco) plantões médicos realizados entre os meses de outubro de 2023 a março de 2024, com valor unitário de R$2.100,00(dois mil e cem reais). Juntou documentos. Despacho ordenando a intimação do autor para emendar a petição inicial no sentido de justificar a presença do município de Serrinha no polo passivo, bem como comprovar a hipossuficiência econômica (id. 472448059). Manifestação do demandante (evento 473646029) que, na oportunidade, colacionou novos documentos (id. 473646025). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária produção probatória para o seu deslinde, tudo na forma do art.354 do Código de Processo Civil. Almeja o acionante a expedição de mandado de pagamento no importe de R$115.500,00(cento e quinze mil e quinhentos reais), alegando que se refere ao inadimplemento de 55(cinquenta e cinco) plantões médicos efetivados entre os meses de outubro de 2023 a março de 2024. Para sustentar a pretensão o demandante colaciona comprovantes de depósitos bancários realizados por Raimundo Moreira Reis Júnior e Santa Casa de Misericórdia de Serrinha (evento 472140045 e 472140048), escalas de plantões médicos (doc. 472140044) e notificação extrajudicial (id. 472140056). “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a demonstração do crédito perseguido, não havendo prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, a exemplo de ausência de comprovação da realização dos plantões médicos, tendo em vista que as escalas lançadas ao feito não demonstram a que instituição pertence tampouco há assinatura de superior convalidando a efetivação dos plantões, sendo inadequada a via eleita para a cobrança. Neste sentido há entendimento jurisprudencial. Destaco: Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida. Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003788-63.2024.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha
Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais, ficando a obrigação suspensa na forma do art.98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. 5. Sem honorários, em razão da inocorrência de angularização da relação processual. 6. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 8. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito