Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0300513-86.2014.8.05.0001.
Interessado: Iracema Castanheira Portella Advogado: Andre Luiz Queiroz Sturaro (OAB:BA12051)
Interessado: Joao Paulo Alves Portella Advogado: Andre Luiz Queiroz Sturaro (OAB:BA12051)
Interessado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0300513-86.2014.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: IRACEMA CASTANHEIRA PORTELLA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO PARTE
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEANDRO COELHO DINIZ, MURILO FERREIRA NUNES, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0300513-86.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. IRACEMA CASTANHEIRA PORTELLA e JOAO PAULO ALVES PORTELLA, através de seu patrono constituído por meio de procuração, promoveu a presente ação Ordinária em desfavor de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., todos regularmente qualificados nos autos. A presente ação teve início de tramitação perante o Juízo da antiga 26ª Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais, conforme decisão Id 301029308, que indeferiu a tutela provisória. Formou-se o contraditório com a contestação da parte ré. Após muitos anos de tramitação, veio a ser remetida a este Juízo consumerista, por portaria daquele Juízo transformado em 2ªVara Empresarial. No entanto, verifica-se que há litispendência com o processo de n. 0406147-08.2013.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, processo que já foi devidamente processado, com existência de sentença proferida. Conforme o disposto no artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em dois ou mais processos. Tal condição impede o prosseguimento simultâneo das ações, devendo ser extinto o processo mais recente.
Trata-se de matéria de ordem pública, sendo cabível a(o) magistrada(o), reconhecer de ofício tais matérias, inclusive por ser de conhecimento das partes, porém se omitiram em arguí-la nos autos.
Diante do exposto, reconheço a litispendência existente entre as duas ações, e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora no ônus da sucumbência, por ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor desta. P.R.I. Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica. Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular