Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Shopping Bela Vista S.a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Reu: Subcondominio Reserva Das Flores Advogado: Felipe Lobao Ferraz Ribeiro (OAB:BA23810) Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:BA16707) Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0546191-38.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A, devidamente qualificada nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. O pedido de embargos de declaração correspondeu: “Por todo exposto, respeitosamente, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se os vícios demonstrados para que cada feito passe a ter as peças recursais próprias protocolados nos respectivos autos e não em autos diversos”. Ficou exarada a seguinte certidão do ID-470793863: “CERTIFICO, para os devidos fins que, considerando o quanto decidido no acórdão do Agravo de Instrumento, Id nº 268686706, no qual restou determinado que faz-se necessário apresentação dos requerimentos e recursos que foram juntados na ação principal nº 0532961-26.2017.8.05.0001 nos seus respectivos processos apensos e, considerando que não foi identificada qualquer petição juntada naqueles autos pertinente à presente ação para traslado, procedo com a conclusão para apreciação dos Embargos de Declaração opostos, Id nº 105973701, visando, assim, a regular tramitação deste feito. O referido é verdade, do que dou fé. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA Compreendo que ocorreu a perda do objeto. Vejamos a parte dispositiva da decisão de segundo grau na página 11 do ID-268686706: “Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO para determinar que RECURSO as petições de todos os processos conexos sejam apresentadas, de forma independente, em seus respectivos autos. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Cynthia Maria Pina Resende Relatora” À vista do quanto gizado, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se as partes contendoras, para que no prazo de dez (10) dias, se manifestem a respeito da certidão pregressa. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 02 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -