Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Departamento Nacional De Produção Mineral Advogado: Adriana Sampaio De Abreu Goncalves (OAB:BA19848)
Executado: Joao Alquiman Teixeira Ladeia Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001706-60.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado(s): ADRIANA SAMPAIO DE ABREU GONCALVES (OAB:BA19848)
EXECUTADO: JOAO ALQUIMAN TEIXEIRA LADEIA Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001706-60.2017.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Consta dos autos que, após a realização de bloqueio parcial via Sisbajud, o Executado, representado por sua curadora, requereu na petição de Id 414205107 o desbloqueio do valor constrito na conta bancária de sua titularidade, Banco do Brasil, Agência 0230-5, Conta Corrente 36.894-6, em virtude de tratar-se de quantia originária do Benefício de Pensão por Morte que percebe em virtude do falecimento do seu pai. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifico que, de fato, conforme extrato bancário juntado aos autos, a indisponibilidade recaiu sobre quantia vedada legalmente, pois, conforme disposição contida nos artigos 832 e 833, IV, ambos do Código de Processo Civil, é impenhorável a verba em questão. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, extrai-se de vários precedentes jurisprudenciais: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.475 - SP (2018/0143507-0): a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no artigo 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. Posto isso, determino o desbloqueio do valor constrito, informado no Id 410966236 e, intime-se a Fazenda Pública Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 25 de junho de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular