Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Fundacao Goncalves E Sampaio
Autor: Igl Servicos Medicos Ltda Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001746-95.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: IGL SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ADVOGADO registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678)
REU: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001746-95.2024.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação monitória, aforada para ter seu processamento e julgamento pela Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. O procedimento monitório se mostra incompatível com o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE, adiante transcrito, literalmente: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ainda acerca do tema: AÇÃO MONITÓRIA. RITO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A ação monitória possui rito especial, incompatível com o previsto na Lei n. 9.099/95. Extinção do processo, com fundamento no art. 51, inc. II, do mesmo diploma legal, que era de rigor. Ausência de previsão legal de conversão em ação de cobrança ou citação do requerido para evitar a prescrição, com remessa ao juízo comum. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente nas custas processuais”.(TJSP; Recurso Inominado 1015468-25.2016.8.26.0002; Relator (a):Marcela Raia de SantAnna; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017). Vê-se que, assim como no Código já revogado, a ação monitória tem seu regramento específico disposto no Capítulo XI, do Título III, dos Procedimentos Especiais no vigente Código de Processo Civil, sendo, de rigor, a extinção deste processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 28 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular