Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Samara Do Carmo Santana Advogado: Jose Ronaldo Almeida De Santana (OAB:BA72516)
Reu: Fundacao Centro De Politicas Publicas E Avaliacao Da Educacao - Fundacao Caed Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: MONITÓRIA n. 8002280-90.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002280-90.2024.8.05.0213 Monitória Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação monitória proposta por SAMARA DO CARMO SANTANA contra FUNDAÇÃO CENTRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO – FUNDAÇÃO CAED. A parte autora, antes da citação, requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assevero que o requerido não foi citado, o que dispensa sua concordância com o pedido de desistência da parte autora. Nesta linha, tem se posicionado o TJ: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: XXXXX RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas.1 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"