Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me Advogado: Jose Armando Rossi Monteiro Silva (OAB:BA61262) Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA n. 8004910-83.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (OAB:BA61262), ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380)
REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004910-83.2020.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias
Vistos. OKEY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES EIRELI, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, também qualificado na inicial, alegando que é credora da quantia de R$ 35.348,62 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), representado por diversas notas fiscais. Alega a parte autora que, após vencer o processo licitatório realizado pelo Município requerido, firmou contrato para o fornecimento de diversos materiais hospitalares. Segundo a autora, cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando as entregas dos materiais solicitados. No entanto, apesar do fornecimento dos produtos e da apresentação das respectivas notas fiscais, o Município não efetuou o pagamento devido, totalizando um débito de R$ 27.130,70. Com a inicial vieram foram juntados documentos. Custas recolhidas e determinado a citação (Id. 152400665 - Pág. 1). Devidamente citado o demandado apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não está em mora, uma vez que a autora não cumpriu suas obrigações contratuais deixando de apresentar os documentos necessários para a quitação das dívidas. Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação pela parte autora/embargada refutando os argumentos lançados pelo Requerido/embargante. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido. “Ab initio”, destaca-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois constam dos autos questões unicamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. A respeito da preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que a mencionada condição da ação se funda no binômio utilidade e necessidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário. Há UTILIDADE da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a NECESSIDADE faz-se presente quando inexistir outro meio disponível para a parte obter o bem da vida almejado. A parte ré sustentou que não houve cobrança administrativa do débito, sustentando que entregou a notificação no setor errado. Todavia, o prévio esgotamento da via administrativa para resolução da controvérsia administrativa não é requisito indispensável para configuração do interesse processual, pelo que deixo de acolher a preliminar. Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, somada à ausência de outras preliminares, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. É cediço que a ação monitória tem como característica principal a possibilidade de cobrança de uma obrigação, que diante da ineficácia executiva do documento que a exterioriza, não poderia ser exigida da forma usual, qual seja, a execução do título que a embasa. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam: "Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474). Nesse contexto, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, visando a consolidar suas decisões pertinentes à matéria, editou a Súmula 339, de 16/05/2007 - DJ 30.05.2007, a qual orienta no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". No mais, vale acrescentar que a ação monitória tem por fim exatamente a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por suporte o juízo de verossimilhança, ao contrário do processo ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos. A pretensão jurídica deduzida nos autos diz respeito à cobrança de crédito, na qual o autor pretende receber do Município, no valor representado pelas notas fiscais, acostadas aos fólios. Para fazer face à comprovação do direito alegado, o autor juntou as notas fiscais, referente à comercialização de mercadorias, comprovando a entrega das mercadorias. Por sua vez, o réu não nega a contratação e respectivas entrega das mercadorias, alegando apenas que a empresa autora não apresentou as notas fiscais e documentos para efetivar o pagamento. Em se tratando de contratos administrativos, é necessário que o credor instrua a inicial com documentos (como notas fiscais ou recibos) que contenham assinatura no canhoto, com identificação do servidor público responsável pelo recebimento da mercadoria ou do serviço, bem como a indicação da data da entrega. Dos documentos juntados aos autos, constam as notas fiscais com respectiva assinatura de recebimento das mercadorias (Id. 83033983 - Pág. 01/09), bem e-mail do credor encaminhando a documentação ao Município de Candeias para o respectivo pagamento, caindo por terra a alegação de ausência de entrega das notas fiscais e documentos para instruir o processo administrativo de pagamento. Ao autor competia provar os fatos constitutivos do direito. Isso foi feito através dos documentos de Id. Id. 83033983 - Pág. 01/09, quais sejam, notas fiscais com recebimento das mercadorias e e-mail encaminhando a documentação ao Município para instruir o processo de pagamento. Por outro lado, à parte promovida cabia o ônus de negar o fato ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos dos autores. O réu limitou-se a alegar que não houve a entrega das notas fiscais, bem como que a administração não encontrou nenhuma documentação contábil que comprove a existência das dívidas. Acrescente-se que as alegações não vieram acompanhadas de prova documental. Presentes os elementos para a caracterização da dívida, estão evidenciados o negócio jurídico entre as partes e a dívida, e, assim, devem ser rejeitados os argumentos trazidos pelo requerido. Pelas razões suso alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I e artigos 700 e 702, § 8º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na exordial e DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito o título executivo, na importância de R$ 35.348,62 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). Sem custas, pois o réu é Fazenda Pública. Condeno o Município em honorários de Advogado na forma do §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de Direito; A causa não guarda maior complexidade. O processo foi aforado em 2020 e o advogado só apresentou a inicial e réplica. Por tais razões, fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. Josélia gomes do Carmo Juíza de direito