Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Conquest Operadora De Turismo Ltda - Epp Advogado: Antonio Lizardo Coutinho (OAB:BA3808)
Reu: Byi Projetos Culturais Ltda - Me Advogado: Manuela Lacerda Costa (OAB:BA34848) Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475) Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Advogado: Vitor Ferraz Costa (OAB:BA32639) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0306945-92.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: CONQUEST OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP Requerido(a)
REU: BYI PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306945-92.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que se aplica ao caso a disciplina do Provimento CGJ nº 04/2013, que abrange as hipóteses de paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição. Verifico, ainda, o decurso do prazo de suspensão requerido no ID 122756547, protocolada desde 29/07/2021. Em que pese o exequente não tenha sido devidamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 1º §§ 1º e 2º do provimento, há que se ressalvar que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Pelo exposto, determino o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC c/c art. 2º do Provimento CGJ nº 04/2013 – TJBA. Após certificado o trânsito em julgado, proceda o Cartório a expedição de certidão de crédito em favor do credor, isenta de custas, obedecendo as disposições dos arts. 2º e 4º do citado provimento. Esclareça-se que, uma vez localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá retomar a execução, instruindo sua petição com a aludida certidão de crédito e, ainda, outros documentos que entender pertinentes. O desarquivamento dos autos, nesta hipótese, é isento de custas, conforme art. 5º. P. R. I. Adotadas as formalidades legais, arquive-se. Salvador, 26 de agosto de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito