Execucao De Titulo JudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2014
Valor da Causa
R$ 197.836,72
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Partes do Processo
BARROQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Autor
ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
OAB/BA 22275·CPF·Representa: Autor
MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
OAB/BA 47695·CPF·Representa: Autor
ARIEL LI RAMOS ROCHA
OAB/BA 80124·CPF·Representa: Autor
MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
OAB/BA 21249·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de apelação
12/04/2026, 11:15
Publicado Decisão em 23/03/2026.
23/03/2026, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2026, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/03/2026, 10:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
18/03/2026, 15:22
Decorrido prazo de ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
24/03/2025, 20:06
Conclusos para despacho
24/03/2025, 17:03
Decorrido prazo de BARROQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 08:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
29/12/2024, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
29/12/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Barroqueira Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695)
Executado: Angel Industria, Exportacao E Importacao De Produtos Vegetais Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0501939-35.2014.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: BARROQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL No que concerne ao pedido de suspensão do presente feito, registre-se que, nos termos do despacho retro, o fato gerador da presente ação é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, razão porque não há que se falar em efeito suspensivo. Vejamos: Cumprimento de sentença. Pedido de suspensão da execução. Rejeição, com determinação de prosseguimento regular do feito. Crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença. Fato posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada. Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49 da Lei 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença, quando tal fato for posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 22813450920198260000 SP 2281345-09.2019.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 02/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0501939-35.2014.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari intime-se a parte autora/exequente para se manifestar da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos juntados. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Camaçari/BA, 3 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Barroqueira Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695)
Executado: Angel Industria, Exportacao E Importacao De Produtos Vegetais Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0501939-35.2014.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda, Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: BARROQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: ANGEL INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a conversão da monitória em execução, proceda, o cartório, a alteração na classe processual junto ao PJe, tendo em vista se tratar de execução de título judicial. Defende a parte autora/exequente que o crédito perseguido nos presentes autos tem natureza extraconcursal, que a data do fato gerador do crédito é a data de constituição do título executivo judicial (ID396692690). Assiste razão à parte autora/exequente, posto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". Assim, os créditos extraconcursais são os que decorrem de negócios celebrados ou obrigações constituídas com empresas já em processo de recuperação judicial, enquanto que os créditos concursais são os existentes até o pedido de recuperação judicial. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador".Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal. 3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174187 MG 2022/0226189-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Se a ação monitória foi ajuizada antes do deferimento pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, devendo ser processado perante o juízo universal. (TJ-MG - AI: 10042190014938001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Se verifica do caso concreto que o processamento de recuperação judicial da parte ré/executada (nº0302913-27.2012.8.05.0039) foi deferido na 1ª Vara Cível desta Comarca na data de 06.05.2013 (ID303370036), data anterior ao ajuizamento da presente ação monitória, 19.11.2014, razão porque o crédito ora perseguido tem natureza extraconcursal. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0501939-35.2014.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC, art.513, §2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. P. I. Camaçari/BA, 14 de março de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2024, 15:50
Decorrido prazo de BARROQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.