Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Panificadora Silva Moura Ltda - Me Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Embargante: Maria Auxiliadora Ferreira Da Mata Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Embargante: Gicelle Clese Ferreira Da Mata Lago Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Embargado: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000422-24.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EMBARGANTE: PANIFICADORA SILVA MOURA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO (OAB:BA30929)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000422-24.2016.8.05.0239 Embargos À Execução Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. PANIFICADORA SILVA MOURA LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA MATA e GICELLE CLESE FERREIRA DA MATA LAGO o impuseram embargos à execução em face do BANCO BRADESCO SA, questionando execução fundada em Contrato de Abertura de Crédito Conta Especial Empresa. Em sua petição inicial, os embargantes sustentam que o contrato concluído é de adesão e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumentando que o instrumento contratual foi redigido em fonte diminuta, dificultando sua compreensão, e que não houve estipulação prévia da taxa de juros. Alegam ainda a existência de capitalização indevida de juros e variação unilateral das taxas pelo banco. Com base nesses fundamentos, postulam a declaração de nulidade do contrato ou o seu reconhecimento como não obrigatório, bem como a restituição em dobro dos valores exigidos pelos pagamentos de forma indevida. O despacho ID 31251619 determinou aos embargantes o recolhimento das custas processuais, tendo sido devidamente intimados conforme certificações constantes dos autos. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela óbice intransponível ao prosseguimento do feito. Conforme se verifica a certidão de ID 117452573 decorreu in albis o prazo para que os embargantes procedessem ao recolhimento dos custos processuais, não obstante regularmente intimados para tanto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é categórico ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, informada à pessoa de seu advogado, não realizará o pagamento dos custos e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Trata-se de norma cogente que visa assegurar o regular funcionamento da máquina judiciária, uma vez que os custos processuais específicos contraprestação pelos serviços judiciários prestados. A ausência do seu recolhimento, após oportunizada a regularização, exige o cancelamento da distribuição como consequência legal inafastável. No caso em tela, embora os embargantes tenham sido devidamente intimados para fazer o preparo, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência quanto ao recolhimento dos custos devidas. Tal omissão, à luz do dispositivo legal supracitado, exige o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV e X, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determina o cancelamento da distribuição. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Panificadora Silva Moura Ltda - Me Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Embargante: Maria Auxiliadora Ferreira Da Mata Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Embargante: Gicelle Clese Ferreira Da Mata Lago Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)
Embargado: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 8000422-24.2016.8.05.0239 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DESPACHO 8000422-24.2016.8.05.0239 Embargos À Execução Jurisdição: São Sebastião Do Passé Intime-se pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, a fim de que o feito seja inserido na pauta da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 8 a 12/11/2021; 2. Havendo manifestação autoral pelo interesse na audiência por videoconferência, nos termos do item 1, no mesmo prazo supracitado, deverá a parte autora informar nos autos dados da parte requerida que viabilizem a intimação eletrônica (e-mail, n. telefone, n. whatsApp); 3. Havendo manifestação autoral pelo interesse na audiência por videoconferência, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 4. As partes interessadas ou seus representantes legais poderão inscrever os seus respectivos processos para participarem da Semana Nacional de Conciliação 2021 através do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp, no período compreendido entre os dias 13 de setembro a 15 de outubro de 2021, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 580, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021; 5. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 6. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 7. Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.); 8. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório. São Sebastião do Passé, 7 de outubro de 2021. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO