Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Domingos Magalhaes Santos Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-45.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DOMINGOS MAGALHAES SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000850-45.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DOMINGOS MAGALHÃES SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado comum a ser descontado do seu benefício previdenciário em parcelas fixas, mas que, após o referido prazo, as parcelas continuam sendo descontadas, sem previsão para o fim das cobranças. Conta que foi informada de que os valores descontados se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – RMC. Sustenta que contratou o empréstimo consignado comum e que nunca pleiteou a modalidade de cartão de crédito consignado – RMC. Diante de tais razões, pleiteou gratuidade da justiça e a concessão de liminar para suspensão das cobranças. Ao final, requereu a confirmação da liminar, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a declaração de nulidade ou alteração da natureza do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 429340037, foi deferido os pedido de gratuidade da justiça mas indeferido o pedido liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 442331275), na qual suscitou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id 444364711) na qual refutou as teses defensivas e ratificou os pleitos formulados na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré informa o desinteresse, enquanto a parte autora manteve-se inerte. É o relato. Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré aduz a falta de interesse processual, alegando que não houve tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Todavia, a instauração ou o esgotamento da via extrajudicial não constitui condição para o ingresso na esfera judicial, consoante art. 5º, XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Intimadas, nenhuma das partes pleiteou a produção de outras provas. Com isso, reputo saneado o processo, consoante art. 357 do CPC, e concluo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de passar ao julgamento antecipado do mérito, imperiosa é a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Da análise dos autos, verifico que se trata de ação na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado comum, enquanto a parte ré sustenta a contratação de cartão de crédito consignado com RMC. Encerrada a fase instrutória, constato que a situação que se enquadra na hipótese de suspensão do processo, consoante determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC. Nesse sentido, segue o acórdão que admitiu o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 e determinou a suspensão dos processos pendentes que já tiverem finalizado a fase instrutória, publicada no DJE nº 3.637, disponibilizado em 22/08/2024: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes. Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas. A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor. Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia. A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado. Destarte, suspendo o processo nos moldes determinados no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, reputo saneado o processo, declaro ser hipótese de julgamento antecipado da lide e suspendo o processo, na forma ordenada no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Com a notícia oficial do julgamento definitivo do no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito