Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936)
Reu: M & S Comercio E Representacoes Ltda - Epp Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0347229-45.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença. Depreende-se que não houve o pagamento voluntário do débito pela parte executada, bem como peça de impugnação ao cumprimento de sentença. O gabinete deste magistrado deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC). Inicialmente, que seja realizada a constrição judicial pelo sistema SISBAJUD, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 27 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –