Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:BA49482) Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115) Advogado: Izabela Nascimento Vital (OAB:SP389633) Terceiro
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Marcio Alexandre Aguiar Madureira (OAB:RJ95148) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carolina Da Silva Souza (OAB:BA29961) Advogado: Isabela Moreira De Faria (OAB:BA45353) Advogado: Jaqueline Santos De Souza (OAB:BA42039) Advogado: Leide Daiane Guedes De Andrade (OAB:BA53355) Advogado: Rafaella Santana Ramos (OAB:BA33123) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Beriane Barreto De Oliveira (OAB:BA62901) Advogado: Emanuela Cristina Garzella (OAB:BA25414) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: USUCAPIÃO n. 0502063-46.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO CUSTOS LEGIS: JOSE SARAIVA PEREIRA Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS (OAB:BA33372), ELAINE BOMFIM DA COSTA (OAB:BA62100) TERCEIRO
INTERESSADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115), IZABELA NASCIMENTO VITAL (OAB:SP389633), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB:RJ95148), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961), ISABELA MOREIRA DE FARIA (OAB:BA45353), JAQUELINE SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como JAQUELINE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA42039), LEIDE DAIANE GUEDES DE ANDRADE (OAB:BA53355), RAFAELLA SANTANA RAMOS (OAB:BA33123), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA62901), EMANUELA CRISTINA GARZELLA (OAB:BA25414) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0502063-46.2016.8.05.0201 Usucapião Jurisdição: Porto Seguro Custos Legis: Jose Saraiva Pereira Advogado: Vanessa Santos Barros (OAB:BA33372) Advogado: Elaine Bomfim Da Costa (OAB:BA62100) Terceiro
Vistos. A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 437730353, eis que, apesar de ter reconhecido que a parte autora não guarda nenhuma relação jurídica com o Banco Bradesco, reconhecendo a ilegitimidade da instituição financeira, bem como ter determinado a adjudicação compulsória do bem em favor da parte autora, de forma contraditória, e em afronta à Súmula nº 308 do STJ, manteve as penhoras existentes sobre o bem. Pugna, assim, seja atribuído efeito infringente aos embargos, com o afastamento da manutenção das penhoras incidentes sobre o bem. O Banco Bradesco se manifestou sobre os Embargos, pugnando pelo não acolhimento (ID 45133486), sustentando que a Súmula nº 308 do STJ não se aplica ao caso versado, tendo em vista que o gravame não se trata de hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, mas sim penhora, decorrente de diversas ações de executivas, tendo a primeira delas sido averbada em 11/09/1998. Vieram-me conclusos. Decido. A despeito da argumentação deduzida pela parte embargante, não restou evidenciada a ocorrência de contradição na sentença embargada, notadamente porque restou consignado que as penhoras averbadas na matrícula nº 18.458 são anteriores ao negócio jurídico de compra e venda objeto da lide, devendo ser mantidas. Destarte, a sentença embargada deixou claro que a manutenção das penhoras não possui o condão de afastar a pretensão à adjudicação, claramente não se tratando de hipótese de contrariedade no julgado, vejamos: “(…) Diante desse histórico tem-se a seguinte conclusão: quando o terreno foi comprado por Mario Salomon (12/1998) as penhoras já haviam sido averbadas em setembro de 1998. Portanto, não obstante o instrumento de compra e venda fazer remissão ao lote 09 naquela época não havia sido feito ainda o desmembramento, que ocorreu somente em julho de 2003, três anos após o termo de quitação conferido ao autor da ação. Assim, conclui-se que o terreno objeto da compra e venda está contido na área de 1.800,00 m2 penhorado pelo Banco. Entretanto, a conclusão acima não tem o condão de afastar a pretensão à adjudicação do bem. Vejamos: “No caso, a anotação de penhora nas referidas matrículas constavam antes mesmo do Contrato de Compra e Venda entre a Agravante e o Primeiro Agravado.... A saber, a penhora é o meio pelo qual o bem é separado para garantia de dívida oriunda de ato judicial e seu registro produz efeitos erga omnes para inclusive, afastar a oneração do bem pelo devedor, ou mesmo, a fraude à execução. Nesse sentido:... Nessa quadra de ideias, embora já adjudicado os imóveis, não há qualquer óbice ao registro da penhora das matrículas nº 25.391 e nº 35.599, em razão da Agravante ter efetivado negócio sabedora de que sobre ele pairavam constrições. Assim, deve o ônus permanecer averbado na matrícula, e se por algum outro meio não se extinguir a penhora, continuará absolutamente eficaz em relação ao exequente, ora Segundo Agravado. A esse respeito, é que diz a jurisprudência: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O BEM - NÃO IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO DO ÔNUS. (TJ-MS, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/11/2009, 4ª Turma Cível).’
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. (TJ-MT - AI: 00763038720148110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/10/2014) “A adjudicação compulsória visa dar cumprimento a negócio de disposição voluntária de bens, tratando-se de direito derivado. Não cabe ao juízo da adjudicação compulsória determinar cancelamento de outras constrições existentes sobre o imóvel, especialmente quando se trata de decisão judicial de outro juízo em demandas distintas. Caberá aos apelantes demonstrar a boa-fé junto aos juízos onde ocorreram as penhoras e reclamar a liberação do bem. Como bem ressaltou a r. sentença combatida: ‘(...) Conquanto não pairem dúvidas acerca da existência de contrato de compra e venda e da sua quitação, descabe ‘transferir’ eventuais penhoras e averbações existentes sobre o imóvel para os nomes dos réus. Com efeito, potenciais constrições antecederam a publicidade do negócio, que apenas foi buscada pelo comprador por esta via judicial vários anos após a relação jurídica, de modo que a garantia de dívidas de credores diversos à lide não pode ser prejudicada pela inércia dos adquirentes. Mais a mais, é derivada a aquisição operada pela transmissão imobiliária: transfere-se a propriedade com os mesmos atributos, restrições e qualidades que ostentava no patrimônio do transmitente (...)’. Fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos.” (TJ-SP - AC: 10018788120198260452 Piraju, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 28/09/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Destarte, embora o direito à adjudicação persista, o gravame da penhora continua a acompanhar o bem adjudicado. E não poderia ser diferente já que o direito à adjudicação nasce de relação jurídica totalmente estranha ao direito de garantia consistente na penhora do mesmo bem. Quer dizer que o Banco Bradesco, cujo crédito encontra-se garantido por penhora, não participou de nenhuma tratativa na venda do bem ao autor e, por isso, sua garantia subsiste.” Denota-se, portanto, que o fato da sentença vergastada ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco no caso telado, em decorrência da ausência de relação jurídica do embargante com a instituição financeira, e mantido as penhoras sobre o imóvel, determinadas por outro juízo, anteriormente à aquisição do bem pelo embargante, não representa contrariedade ou afronta à Súmula nº 308 do STJ.
Ante o exposto, inexistindo a omissão apontada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 440079232, mantendo incólume a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição