Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jocelinda Cerqueira Dias Ferreira Advogado: Patricia Dias Ferreira (OAB:BA50166) Advogado: Antonio Fernando Gueudeville Silveira (OAB:BA16950)
Executado: Jose Mario Camelo Nunes Advogado: Heros Elier Martins Neto (OAB:SP384163) Advogado: Max Alexandre Leal Costa (OAB:SP328010)
Executado: Lenice Barbara Silva Camelo Nunes Advogado: Heros Elier Martins Neto (OAB:SP384163) Advogado: Max Alexandre Leal Costa (OAB:SP328010) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008723-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOCELINDA CERQUEIRA DIAS FERREIRA Advogado(s): PATRICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA50166), ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA (OAB:BA16950)
EXECUTADO: JOSE MARIO CAMELO NUNES e outros Advogado(s): HEROS ELIER MARTINS NETO (OAB:SP384163), MAX ALEXANDRE LEAL COSTA (OAB:SP328010) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8008723-87.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOCELINDA CERQUEIRA DIAS FERREIRA, em face de JOSE MARIO CAMELO NUNES, LENICE BARBARA SILVA CAMELO NUNES, perseguindo-se o adimplemento do valor de R$ 53.145,48, referente a inadimplência quanto ao contrato de locação firmado entre as partes. Em dependência à presente lide, tramita a Ação de Rescisão Contratual c/c Consignação de Chaves tombada sob n. 0524900-11.2019.8.05.0001, cuja sentença restou prolatada por este Juízo ao ID 134521793 daqueles autos. Ainda, em dependência à presente execução, corre em apenso os Embargos à Execução tombados sob n. 8088659-64.2019.8.05.0001, que também já foram julgados nos termos da sentença prolatada ao ID 135900918 daqueles autos, a qual deu provimento parcial aos pedidos, para declarar como devido apenas o valor de R$ 20.239,09, a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, bem como ao pagamento de aluguéis e demais encargos da locação eventualmente devidos até 05/05/2019. Ao ID 421692430 da presente execução, foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. No ID 423807814, o executado opôs Embargos de Declaração, sustentando que esta execução já encontra-se extinta, uma vez que no processo de consignação em pagamento, já houve o levantamento dos valores e julgada extinta a presente execução, em face do pagamento. Contrarrazões ao ID 465291614. Analisados os autos. DECIDO. Breve relato acerca das ações dependentes Conforme já exposto anteriormente, observa-se que os Embargos à Execução tombados sob n. 8088659-64.2019.8.05.0001, estabeleceu como devido o valor de R$ 20.239,09, a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, bem como aluguéis e demais encargos da locação eventualmente devidos até 05/05/2019. Não se verifica o trânsito em julgado da referida sentença, uma vez que a parte exequente/embargada interpôs o recurso de apelação que ainda não foi objeto de julgamento. Foi concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, conforme decisão de ID 42820286 daqueles autos. Outrossim, é imperioso observar que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Consignação de Chaves tombada sob n. 0524900-11.2019.8.05.0001, proposta por José Mário, aqui executado, foi prolatada sentença que julgou procedente a ação para declarar rescindida a relação contratual entre as partes, na data 05/05/2019, a partir de quando não seriam mais devidos aluguéis e demais encargos da locação; bem como, restou julgada procedente em parte a reconvenção, para condenar a parte autora, aqui executada, ao pagamento do valor de R$ 20.239,09, a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, aluguéis e demais encargos da locação eventualmente devidos até 05/05/2019. A ação supracitada transitou em julgado, conforme certidão de ID 300550172 daqueles autos. No ID 404486008, foi julgada extinta a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento da condenação. Do prosseguimento do presente feito executivo DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA/RÉ Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os termos dos Embargos de Declaração opostos, a parte executada se insurge em detrimento da decisão prolatada ao ID 421692430, sustentando que o presente feito já se encontra extinto, conforme pagamento realizado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Consignação de Chaves predita, nos termos da sentença prolatada nos referidos autos, que vai em consonância à sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução em apenso. Embora relevantes os argumentos da parte embargante/executada, é imperioso observar que nos autos dos Embargos à Execução, foi manejado o recurso de apelação pela parte embargada/exequente, não havendo consequente trânsito em julgado quanto a sentença que estabeleceu como devido o montante de R$ 20.239,09, a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, bem como aluguéis e demais encargos da locação eventualmente devidos até 05/05/2019. Assim sendo, não se faz coerente a extinção da presente execução pois, embora efetuado o pagamento da dívida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Consignação de Chaves, este ocorreu apenas sobre o valor de R$ 20.239,09, não havendo verificação sobre o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação eventualmente devidos até 05/05/2019. Ademais, o valor do débito perseguido nestes autos executórios não está definitivamente consolidado, diante da ausência de julgamento do recurso de apelação e consequente trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução. Verificado o entendimento aqui exarado, faz-se necessário dispor, todavia, os termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao caso em deslinde, o inciso III, do aludido preceito normativo, determina que, somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. Neste ponto, considerando que a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução julgou parcialmente procedente os pedidos constantes nos autos, tem efeito suspensivo automático e, portanto, não há em se falar acerca do prosseguimento da execução. Ainda neste sentido, corroborado com o entendimento supracitado, é imperioso destacar que não restando verificados os seus efeitos imediatos da sentença prolatada, permanecem os Embargos à Execução, ainda, abarcados pelo efeito suspensivo concedido nos termos da decisão de ID 42820286 daqueles autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO RECORRENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRIDA QUE TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SENTENÇA FAVORÁVEL OBTIDA PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTA PARA PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do curso do processo de execução deflagrado pela ora recorrida, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução ajuizados pelo recorrente. 2. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. No que concerne ao caso em deslinde o inc. III do aludido preceito normativo determina que somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. 3. Assim, a apelação interposta pela sociedade empresária credora contra a sentença proferida nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos à execução, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tem efeito suspensivo automático. 4. Por esse motivo não há como ser determinada, no presente momento, a pretendida extinção da relação jurídica processual concernente ao processo de execução ou mesmo o levantamento das medidas constritivas nele determinadas pelo Juízo singular, como meio de assegurar a satisfação do crédito, pois a sentença favorável obtida pelo recorrente, nos autos dos embargos à execução, ainda não está apta para produzir seus regulares efeitos. 5. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do curso do processo executivo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos pelo devedor está alinhada com o entendimento jurisprudencial promanado deste Egrégio Sodalício. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814594, 0746782-52.2023.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 28/02/2024.) Diante o exposto, em respeito ao princípio da subsidiariedade, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para considerar que ainda não restam produzidos os efeitos da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução tombados sob n. 8088659-64.2019.8.05.000, com fundamento no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC e, portanto, permanece sob efeito suspensivo os referidos Embargos à Execução. Estabeleço que a extinção do presente feito executório deve ser objeto de análise após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução tombados sob n. 8088659-64.2019.8.05.000. Em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada ao ID 421692430, no que concerne ao prosseguimento da presente execução, e determino a suspensão da presente execução, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução tombados sob n. 8088659-64.2019.8.05.000. Verificado o julgamento definitivo dos Embargos à Execução supracitados, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 2 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito