Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Maria Liliam Santana De Souza - Me Advogado: Lilian De Novaes Coutinho Fiuza (OAB:BA13003)
Interessado: Luis Antonio Bastos Pitta Advogado: Gilmar Marinho Santos (OAB:BA15701) Advogado: Caio Cesar Araujo Marinho (OAB:BA50193)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0060358-74.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS ANTONIO BASTOS PITTA Advogado(s) do reclamante: GILMAR MARINHO SANTOS, CAIO CESAR ARAUJO MARINHO
RÉU: MARIA LILIAM SANTANA DE SOUZA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º do CPC/15,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0060358-74.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Expedientes necessários. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito