Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Laline Santos Da Paixao
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302135-92.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
EXEQUENTE: LALINE SANTOS DA PAIXAO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Determinada a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, referente à nomeação do requerente ao cargo de auxiliar de saúde pública, Edital 001/2008 (ID 205207550), o Município suscitou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da extinção do cargo prevista pela Lei nº 2.603/2022 (ID 407494134). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da remuneração, diante do descumprimento da obrigação pelo Município (ID 427655566). Em seguida, aduz que o cargo de auxiliar de saúde não foi extinto, mas sim passou por enquadramento ao Novo Regime Jurídico Municipal promovido pela Lei Municipal nº 2.442/2019, para o cargo de apoio técnico administrativo (ID 440010995). É o relatório. Decido. Com feito, assiste razão ao exequente quando aduz que a Lei Municipal nº 2.644/2024 previu, no anexo I, o enquadramento do cargo de auxiliar de saúde pública para o cargo de apoio técnico administrativo ATA (ID 440010996). Assim, não se verifica o alegado impedimento ao cumprimento da obrigação, com a nomeação da autora para o cargo de apoio técnico administrativo, após a extinção e reenquadramento do cargo de auxiliar de saúde pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0302135-92.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. Intime-se o Município para cumpra o quanto determinado na sentença de ID de 205207539, procedendo à reintegração da exequente no cargo de Apoio técnico administrativo, decorrente do enquadramento do cargo de auxiliar de saúde pública, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da remuneração como medida extremada para garantir a efetividade do julgado. Assim, caso persista o descumprimento após esse novo prazo, promova-se o bloqueio no valor indicado no ID 427655566 a partir do primeiro mês vencido após o prazo. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito