Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000029-64.2017.8.05.0110.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Laudiceia Alves Vaz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000029-64.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s):
RÉU: LAUDICEIA ALVES VAZ Nome: LAUDICEIA ALVES VAZ Endereço: RODIVIA BA, 148, 180 A, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000029-64.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA objetivando a cobrança de crédito tributário. A executada foi citada e, ante a ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora no prazo legal, sobreveio a penhora de bens da executada. Instado a se manifestar, sob ID n. 41465926 o exequente informa que o crédito tem valor inferior a R$ 4.368,00 e, ainda, que a Ordem de Serviço 10/2018 autoriza os Procuradores do Estado a não recorrerem das decisões, sentenças ou acórdãos que promoverem a extinção das execuções fiscais, sem julgamento do mérito, cujo valores consolidados, atualizados, sejam igual ou inferior a R$4.368,00. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o ordenamento processual vigente acolheu o sistema processual eclético (ou misto), em que, para a análise do mérito, imperioso o atendimento, além dos pressupostos processuais, anteriormente conhecido como condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade), secundando a doutrina de Enrico Tullio Liebman. Tais condições devem ser exigidas do início ao final do procedimento, devendo o julgador, a qualquer tempo, deparando-se com a falta delas, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a dicção do artigo 485, § 3°, do Código de Processo Civil. Especificamente no que tange ao interesse de agir, este pressuposto processual estará presente quando o processo for necessário e útil ao demandante. Atraindo essas premissas ao caso vertente, verifico a perda superveniente do interesse processual. De acordo com a Ordem de Serviço n. 10/2018, o Estado da Bahia, modificando a Ordem de Serviço n. 04/2015, firmou o entendimento no sentido de que a Procuradoria Geral do Estado ficaria autorizada a ajuizar, apenas, as ações de execução fiscal para cobrança de créditos cujo montante ultrapassasse o valor de R$ 4.638,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais), podendo desistir de quaisquer recursos já interpostos nos casos que não estivessem abarcados pela ordem de serviço, senão vejamos: Art. 1.º Autorizar aos Procuradores do Estado a não interposição de quaisquer recursos contra decisões interlocutórias com efeito de extinção total ou parcial do crédito tributário, sentenças e acórdãos, proferidos em ações de execução fiscal ajuizadas nos anos de 2013 e 2014 e que exijam créditos tributários de IPVA, de valor total atualizado, consolidado por sujeito passivo, igual ou inferior a R$ R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), assim como nos correspondentes embargos à execução. Art. 2.º Autorizar aos Procuradores do Estado a desistência de quaisquer recursos já interpostos nos casos citados no artigo anterior. Releva sublinhar que não foi afastada, com a citada ordem, a obrigatoriedade da promoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos ditos créditos, aí incluídos o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ou seja, independentemente do valor devido, o contribuinte não receberia Certidão Negativa de Débito – CND, sendo demandado judicialmente apenas no caso de o valor consolidado da dívida a ele atribuída estar abaixo do patamar acima mencionado. Com isso, surge a possibilidade de extinção desta execução por falta de interesse de agir estatal, sobretudo em face da sistemática adotada pelo Ente Público desde 2015 (por meio da anterior OS n. 04) de não recorrer quando a dívida for de IPVA, ajuizada nos anos de 2013 e 2014, desde que inferior a R$ 4.368,00, hoje ampliada pela de n. 10/2018 para abranger qualquer tributo até o montante aludido. Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida. Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a esta Magistrada a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade. Vê-se que a manutenção de execução fiscal em montante inferior a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), sobre não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Estado, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso, ainda quando o Estado da Bahia possua meios que viabilizem o seu adimplemento. Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe. Na situação em tela, o Estado da Bahia propôs a presente Ação de Execução Fiscal com o objetivo de executar o importe de R$ 3.884,25 (TRES MIL OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), que, atualizado, não alcançaria o montante de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais conforme informado na petição ID n. 441465926. Nesses termos, tendo em vista que o valor pleiteado se apresenta inferior à Ordem de Serviço n. 10/2018, imperioso se torna reconhecer a falta de interesse de agir do Estado da Bahia para o prosseguimento do feito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DECORRENTE DE IPVA E ENCARGOS. INFERIOR A R$ 4.638,00. ORDENS DE SERVIÇO N.º 04/2015 E N.º 10/2018 - PGE. LEI ESTADUAL N.º 13.729/2017. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública na persecução de crédito tributário de valor diminuto. 2. O Estado da Bahia, a partir de julho de 2018, por meio da Ordem de Serviço O.S. N.º 10, ampliou a O.S. anterior (n.º 04/2015), auferindo recente formatação à sua atuação no campo tributário, a fim de abranger qualquer tributo até o montante de R$ 4.638,00, sendo a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a apenas ajuizar execuções fiscais para a cobrança de créditos cujo valor total do título, consolidado por sujeito passivo, fosse igual ou superior ao valor retrocitado. 3. No caso em testilha, a execução fiscal visa cobrança da quantia de R$ 4.088,29 decorrente de débito de IPVA e encargos legais, valor inferior, portanto, ao mínimo estipulado na referida O.S. 4. Conquanto alegação do apelante de que o sujeito passivo em questão possui débitos perante o Fisco Estadual que ultrapassam o patamar econômico previsto na Ordem de Serviço acima referenciada, não é o que se infere do caderno processual, não se desincumbindo o recorrente do ônus comprobatório neste sentido. 5. Acertada, pois, a sentença a quo de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n.º 13.729/2017 e da O.S PGE n.º 10/2018, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário não prescrito, o qual poderá ser pago pela parte executada na seara administrativa. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 03212322120168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. VALOR INFERIOR AO FIXADO NA ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/2018. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo assim, o Poder Legislativo do Estado da Bahia, captando as alterações sociais e princípios jurídicos referentes à eficiência, editou a supra mencionada Ordem de Serviço nº 10, que limita a atuação judicial do ente estatal nas ações de ínfimo valor econômico. O Estado da Bahia, em seu apelo, não diverge quanto à possibilidade de extinção do feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento da previsão da OS nº 10/2018. A sua irresignação cinge-se em sustentar que o caso concreto não se aplica às disposições da OS, pois o valor atualizado do tributo supera o limite fixado no ato normativo. Não assiste razão ao apelante, uma vez que na data da apuração o valor total consolidado não alcançava o limite mínimo disciplinado em ato normativo exarado pela Procuradoria do Estado. (TJ-BA - APL: 07500608220148050113, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019). Desse modo, se torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida que se busca cobrar, o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequente. Posto isso, diante da ausência do interesse processual, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, ressalvo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Irecê, 4 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito