Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ivaldo De Araujo Silva Advogado: Hamanda Thayres Oliveira Mendes De Mello (OAB:BA66624) Advogado: Maria Virginia Freire Fraga (OAB:BA73448)
Reu: Municipio De Belmonte Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-96.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: IVALDO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): HAMANDA THAYRES OLIVEIRA MENDES DE MELLO (OAB:BA66624), MARIA VIRGINIA FREIRE FRAGA (OAB:BA73448)
REU: MUNICIPIO DE BELMONTE Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000247-96.2016.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte
Vistos, etc. IVALDO DE ARAUJO SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BELMONTE. Alega, em síntese, que trabalhou para o Município Requerido na função de Técnico em Radiologia de junho de 2011 a julho de 2014. Argumenta que durante todos esses anos trabalhou em uma escala 15/15, ou seja, a jornada de trabalho do Autor era de 15 dias trabalhados no mês em plantão de 24 horas cada dia e, de 15 dias de folga por mês, inclusive sendo muitos desses plantões em dias consecutivos, tendo em vista que a determinação da diretoria do hospital era o cumprimento da escala de trabalho em plantões de 48hs. Afirma que atualmente a jornada de trabalho ainda continua excedendo o limite legalmente determinado (24 horas semanais), pois hoje o Autor já não trabalha 15 dias consecutivos, mas trabalha 2(dois) dias consecutivos na semana em um plantão de 24 horas por dia, perfazendo assim um total de 48 horas semanais. Argumenta que a remuneração não observa o mínimo estipulado na legislação federal (Lei nº 7.394/85). Aduz que durante todo o tempo em que o Requerente laborou para o Município Requerido, nunca foram depositados os valores correspondentes ao FGTS. Ao final, requer a condenação do Município “a reduzir de forma permanente e definitiva a jornada de trabalho do Autor para 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme preconiza o artigo 14 da Lei nº 7.394/1985, bem como pagar ao Autor mensalmente a título de salário o piso salarial da profissão dos técnicos em radiologia, qual seja, o valor de R$ R$ 2.504,04 (dois mil, quinhentos e quatro reais e quatro centavos) que equivale a dois salários profissionais da região somados com 40% (quarenta por cento) incididos sobre esse valor de dois salários a título de adicional de insalubridade, conforme estabelece o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985; condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 78.877,26 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) ao Autor a título de reposição salarial por toda a diferença salarial que o Autor deixou de receber durante todo o tempo que vem exercendo a função de servidor público do Município Réu, bem como a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 534.459,51 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) a título de hora extra por toda a quantidade de horas que o Autor trabalhou para o Município Réu de forma extraordinária, ou seja, horas que excederam os limites estabelecidos pelo art. 14 da Lei nº 7.394/1985, com todos os juros e correções pertinentes incididos sobre todas as verbas, sem prejuízo dos meses e horas extraordinária trabalhadas que se vencerem no curso da presente ação; e a procedência do pedido, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais e estéticos causados ao autor, com os juros e correções”; Devidamente notificado, o Município réu apresentou contestação no ID nº 7987842, impugnando os pedidos formulados pelo autor. Réplica no ID nº 59727927. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha do autor e do preposto do réu. Seguiram-se alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do demandante se encontra parcialmente fulminada pela prescrição. Deveras, o lapso prescricional para a cobrança é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, prevê o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/ DF, em repercussão geral, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, e não mais trintenário. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulgado em 18-02-2015 Publicado em 19-02-2015 No caso concreto, o vínculo do autor iniciou em junho de 2011. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2017, estão prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2011. Quanto ao mérito propriamente dito, vejamos. A lide envolve a apreciação das seguintes questões jurídicas: o excesso da carga horária cumprida pelo autor; a imperiosidade da observância do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 7.394/85; o reflexo patrimonial referente aos mencionados pleitos, observados os efeitos retroativos. Vislumbro, a princípio, que razão não assiste ao demandante no tocante à implementação do piso salarial da categoria estabelecido em legislação federal, a despeito da existência de norma local específica para o funcionalismo público. Isso porque é atribuição da Lei Municipal a fixação da remuneração dos seus servidores, entre eles os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, observando, como determina o artigo 39, §1º, da CF, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as suas peculiaridades. Deveras, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a Lei Federal nº 7.394/85 não vincula os entes públicos, dotados de autonomia política e administrativa, prevalecendo o regime jurídico próprio fixado em Lei Municipal, em virtude do princípio federativo, consagrado na CF/88. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDDO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PISO SALARIAL NACIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI FEDERAL nº 7.394/85 - INAPLICABILIDADE - REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CELETISTAS – RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 00008371720148050239, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) Saliente-se, outrossim, que acordos e Convenções coletivas são instrumentos reservados aos trabalhadores da iniciativa privada, esfera onde prevalece a autonomia negocial coletiva. Sendo assim, impossível se falar em acordo com a categoria da municipalidade a fim de renunciar ao pagamento de parcela garantida por lei nacional. No que diz respeito à carga horária, vislumbra-se que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução não são suficientes para comprovar as alegações de que trabalhava em regime de plantão de 24 horas por 15 (quinze) dias consecutivos. O depoimento da única testemunha ouvida, na verdade, contradiz as alegações do autor, na medida em que consignou que as escalas, no período de tempo que laborou na unidade, ou seja, até 2012, eram realizadas na forma de plantões de 14x36 horas. Apontou não ter certeza, mas que acredita que a carga horária semanal era em torno de 36 a 42 horas. Logo, o autor apenas logrou demonstrar de forma efetiva, através das provas documentais anexadas à exordial, que a carga horária exercida pelo demandante a partir de janeiro de 2014 era de 48 horas semanais. Ocorre que a Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, dispõe no seu art. 14: Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Vale ressaltar que o referido diploma foi editado pela União no exercício da sua competência legislativa privativa, disposta no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Da leitura dos dispositivos legais, conclui-se que a legislação federal que obriga a observância da carga horária máxima de 24 horas semanais aos técnicos em radiologia é de observância compulsória para todos os entes da Federação, não sendo legítima a limitação da sua aplicabilidade por nenhuma norma de origem estadual ou municipal. Portanto, a carga horária do autor será observada ao cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo o excedente, correspondente, in casu, a 24 (vinte e quatro) horas por semana, ser remunerado como serviço extraordinário, no período de janeiro de 2014 a junho de 2017, data esta em que sua ornada foi reajustada por força do cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, os mais recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm apontado no sentido de que a irregularidade quanto ao pagamento de verbas salariais não dá azo à indenização automática por dano moral, não sendo este o meio adequado para penalizar o ente público pela inobservância dos preceitos legais. Senão, confira-se a Apelação Cível 800XXXX-97.2020.8.05.0039 (TJBA, Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 28.01.2021). Assim, deve ser rejeitado o pleito do demandante neste tocante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor relacionada às parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da ação e para condenar o réu ao pagamento do equivalente a 24 (vinte e quatro) horas extraordinárias por semana entre o período de janeiro de 2014 a junho de 2017. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese rmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença. Custas e honorários de sucumbência pelo réu, em percentual a ser arbitrado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a oferta de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, haja vista que o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado naquela instância. Inexistindo recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito