Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: O Registro De Imoveis E Hipotecas, Titulos E Documentos E Pessoas Juridicas De Palmeiras, Comarca De Iraquara- Ba
Requerido: Angelo Mario Balthazar Da Silveira Advogado: Hingro Paiva Silva (OAB:BA68772)
Requerido: Maria Tereza Carvalho Balthazar Da Silveira Advogado: Hingro Paiva Silva (OAB:BA68772) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DÚVIDA n. 8000437-17.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
REQUERENTE: O REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE PALMEIRAS, COMARCA DE IRAQUARA- BA Advogado(s):
REQUERIDO: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros Advogado(s): HINGRO PAIVA SILVA (OAB:BA68772) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000437-17.2024.8.05.0108 Dúvida Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida levantada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos de Palmeiras/BA (ID 437900839) quanto ao requerimento de usucapião apresentado no ID 437900832, alegando ausência de requisitos que autorizam o reconhecimento da referida usucapião. No curso da ação, adveio pedido de desistência da ação, conforme se verifica em ID 451294339. Instados a se manifestar, o oficial do cartório e o Ministério Público opinaram pelo arquivamento do feito, conforme ID 467663939 e ID 472508784. Autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA