Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maristela Cardoso Ferreira Advogado: Degir Henrique De Paula Miranda (OAB:DF21302)
Reu: Edna Lucia Moreira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000461-48.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: MARISTELA CARDOSO FERREIRA Advogado(s): DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA (OAB:DF21302)
REU: EDNA LUCIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000461-48.2017.8.05.0154 Interdito Proibitório Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c ressarcimento de danos proposta por Maristela Cardoso Ferreira em face do Espólio de Márcio Francisco Pereira da Silva, representado pela inventariante Edna Lúcia Moreira da Silva, partes já qualificadas. Ao ID. 452624214, a parte autora foi intimada para apresentar comprovantes da situação de hipossuficiência alegada, quedando-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895. Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). Nesse caso, em face da inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito