Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2012
Valor da Causa
R$ 311.000,00
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Reg. Públicos de Jequié
Decorrido prazo de TIAGO CAIRES ROCHA em 24/09/2025 23:59.
14/11/2025, 22:37
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
14/11/2025, 21:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
14/11/2025, 21:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Documentos
Ato Ordinatório
•01/09/2025, 11:38
Acórdão
•05/08/2025, 07:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 24/09/2025 23:59.
31/10/2025, 07:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
30/10/2025, 09:33
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
30/10/2025, 09:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
26/10/2025, 11:35
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
26/10/2025, 11:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
25/10/2025, 16:27
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
25/10/2025, 16:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
25/10/2025, 01:48
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
25/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 22:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
24/10/2025, 21:26
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
24/10/2025, 21:26
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:00
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:00
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:00
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 02:57
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
24/10/2025, 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
24/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
24/10/2025, 02:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
23/10/2025, 23:14
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
23/10/2025, 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 11:42
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 11:38
Juntada de certidão dd2g
01/09/2025, 09:21
Recebidos os autos
01/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/05/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 20:43
Conclusos para despacho
10/05/2025, 08:42
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de TIAGO CAIRES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO AGNELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO AGNELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de TIAGO CAIRES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:56
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de MANUELA NERY PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de FAUSTO MITUO TSUTSUI em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de TIAGO CAIRES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO AGNELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 01:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
09/01/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
09/01/2025, 02:20
Conclusos para despacho
13/12/2024, 08:17
Juntada de Petição de contra-razões
12/12/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
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Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
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Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
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Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
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Intimação - SENTENÇA
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Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
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Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
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Intimação - SENTENÇA
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Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Mario Sergio De Melo Araujo Segundo Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177)
Interessado: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Fausto Mituo Tsutsui (OAB:SP93982) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Juliana De Lacerda Moura Peixoto (OAB:BA44465) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Interessado: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002477-29.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Mario Sergio de Melo Araujo Segundo Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
INTERESSADO: Yamaha Motor do Brasil Ltda e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JULIANA DE LACERDA MOURA PEIXOTO (OAB:BA44465), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB:SP93982), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002477-29.2012.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIO SÉRGIO DE MELO ARAÚJO SEGUNDO em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Aduz que ao dirigir uma motocicleta da ré precisou fazer uma frenagem sem sucesso, vindo a sofrer um acidente. Afirma que soube, depois, que a montadora teria chamado os consumidores daquele modelo para realizarem uma substituição do componente da tração traseira. Assim, imputa o ocorrido à falha da demandada. Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou boletim de ocorrência (Id. 407233124), comunicado do recall (Id. 407233125), relatório médico (Id. 407233130). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 407233337. Contestação apresentada sob Id. 407233341, com denunciação à lide em face da seguradora da requerida, preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que dos fatos narrados não exsurge responsabilidade da requerida, falta de documento indispensável à propositura da lide em relação à comprovação das revisões periódicas. No mérito, argumenta que não há nexo causal entre a realização do recall e o acidente. Réplica sob Id. 407233539. Conforme decisão de Id. 407233554, foi deferida a denunciação da lide, passando a integrar o polo passivo a MITSUI SUMITOMO SEGUROS. Contestação da MITSUI sob Id. 407233723, em que assevera que a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos valores contratados e a impossibilidade de condenação direta. Aduz ainda que consta no contrato dentre os riscos excluídos “Imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto”. A prova pericial foi indeferida pelo juízo, consoante Decisão de Id. 407233746, diante da inexistência de objeto a ser periciado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, tal preliminar não merece prosperar. Como fabricante do produto supostamente defeituoso, a empresa integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à fabricação do produto. O fato de ter realizado recall do modelo em questão reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que reconheceu a necessidade de substituição de componente que poderia afetar a segurança do veículo. II - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à alegada ausência de documento essencial referente às revisões periódicas, tal argumento também não merece acolhida. A ausência de comprovação das revisões periódicas não impede o conhecimento da ação, podendo, quando muito, influenciar na análise do mérito quanto à eventual corresponsabilidade do autor no evento danoso. Ademais, a realização ou não das revisões é matéria probatória que não se confunde com pressuposto processual ou condição da ação. III - DO MÉRITO A questão central da lide consiste em verificar a existência de responsabilidade da demandada pela reparação dos danos causados pelo acidente do qual o autor foi vítima. O autor fundamenta seu pedido no fato de que a montadora realizou recall para substituição do componente da tração traseira do modelo de motocicleta envolvido no acidente. Contudo, a mera existência do recall não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal com o acidente narrado, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão. Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tração e o sistema de frenagem de uma motocicleta não são os mesmos. O sistema de tração é responsável por transmitir a força do motor para a roda traseira, permitindo a movimentação do veículo. É composto basicamente por corrente, coroa e pinhão. Já o sistema de frenagem é constituído por componentes distintos: disco de freio, pinça de freio, pastilhas, cilindro mestre e fluido de freio, tendo como função realizar a desaceleração e parada do veículo[1]. No caso em análise, o recall realizado pela fabricante refere-se especificamente a um problema no componente da tração traseira. Não pode-se inferir da alegação do autor de que houve uma "frenagem sem sucesso" que houve defeito no sistema de tração. Ademais, o boletim de ocorrência apresentado (Id. 407233124) limita-se a registrar a narrativa unilateral do autor sobre o acidente, sem qualquer constatação técnica sobre as condições da motocicleta no momento do sinistro. Deve-se ressalvar que o comunicado do recall (Id. 407233125) é específico quanto ao componente afetado (sistema de tração) e não faz qualquer menção a possíveis interferências no sistema de frenagem; Assim, não há nos autos qualquer laudo técnico ou parecer que estabeleça relação entre o defeito objeto do recall e a falha na frenagem relatada. A responsabilidade civil do fabricante, embora objetiva nos termos do art. 12 do CDC, exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O nexo causal, como elemento essencial da responsabilidade civil, não pode ser presumido ou estabelecido por mera coincidência temporal entre a existência de um recall e a ocorrência de um acidente. No presente caso, identifico uma dissociação técnica relevante entre o problema que motivou o recall (sistema de tração) e a alegada causa do acidente (falha na frenagem). Esta dissociação técnica, somada à ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário, impede o reconhecimento do nexo causal necessário para a procedência do pedido. Ademais, é preciso ressaltar que o mero fato de existir um recall pendente não transforma o fabricante em segurador universal de qualquer acidente envolvendo o veículo. É necessário demonstrar que o defeito específico que motivou o chamamento foi efetivamente a causa do acidente, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade civil desarrazoada e sem base técnica ou jurídica. A dinâmica do acidente narrada pelo autor - falha na frenagem - não encontra correspondência lógica com o defeito identificado pela fabricante no recall - problema no sistema de tração. Esta desconexão técnica, associada à ausência de provas que estabeleçam o necessário vínculo causal, impõe a improcedência dos pedidos. Assim, ainda que se reconheça a existência do recall e a consequente falha no produto, não há nos autos elementos suficientes para vincular esta falha específica ao acidente narrado, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre o defeito que motivou o recall e o acidente narrado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Julgo prejudicada a denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito [1] Informações sobre sistema de tração e de frenagem disponíveis em: Controle de tração: como o dispositivo reforça a segurança de sua Ducati – Ducati Campinas
09/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de apelação
05/12/2024, 17:14
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
18/11/2024, 15:27
Julgado improcedente o pedido
18/11/2024, 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
14/10/2024, 15:40
Conclusos para julgamento
14/10/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 11:14
Conclusos para decisão
21/06/2024, 11:22
Juntada de informação
21/06/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/09/2023, 17:01
Conclusos para julgamento
28/08/2023, 09:40
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 08:50
Remetido ao PJE
28/08/2023, 00:00
Definitivo
02/03/2021, 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
02/03/2021, 00:00
Antecipação de tutela
15/10/2020, 00:00
Petição
02/07/2020, 00:00
Concluso para Despacho
29/06/2020, 00:00
Petição
19/06/2020, 00:00
Publicação
05/06/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
03/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/06/2020, 00:00
Petição
01/06/2020, 00:00
Publicação
22/05/2020, 00:00
Mero expediente
20/05/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho
18/11/2019, 00:00
Concluso para Despacho
18/10/2019, 00:00
Petição
16/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho
19/06/2019, 00:00
Concluso para Despacho
15/02/2018, 00:00
Petição
14/02/2018, 00:00
Publicação
08/02/2018, 00:00
Petição
02/02/2018, 00:00
Petição
26/01/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/01/2018, 00:00
Mero expediente
11/01/2018, 00:00
Concluso para Despacho
22/12/2017, 00:00
Publicação
23/11/2017, 00:00
Petição
23/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/11/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
17/11/2017, 00:00
Petição
01/06/2017, 00:00
Expedição de Carta
19/04/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
19/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Ofício
17/03/2017, 00:00
Ofício
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Mandado
17/03/2017, 00:00
Mandado
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Documento
17/03/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Concluso para Despacho
07/02/2017, 00:00
Petição
30/01/2017, 00:00
Documento
27/01/2017, 00:00
Expedição de Termo de Audiência
23/11/2016, 00:00
Mandado
21/11/2016, 00:00
Publicação
01/11/2016, 00:00
Expedição de Mandado
01/11/2016, 00:00
Expedição de Carta
01/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/10/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
21/10/2016, 00:00
Audiência Designada
21/10/2016, 00:00
Recebimento
10/10/2016, 00:00
Mero expediente
06/10/2016, 00:00
Concluso para Despacho
03/11/2014, 00:00
Petição
27/08/2014, 00:00
Recebimento
08/08/2014, 00:00
Concluso para Despacho
11/12/2013, 00:00
Petição
10/12/2013, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:00
Publicação
25/10/2013, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
22/10/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico