Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Solange Maria Balbino De Carvalho Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938) Advogado: Franklin Roosevelt Mota Dos Santos (OAB:BA2971) Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870)
Interessado: Eliana Muniz Goulart Advogado: Antonio Carlos Da Silva Santana (OAB:BA13794) Advogado: Jalba Santiago Dos Santos (OAB:BA15882) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009108-02.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Solange Maria Balbino de Carvalho Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO (OAB:BA2938), FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS (OAB:BA2971), AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB:BA8870)
INTERESSADO: ELIANA MUNIZ GOULART Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTANA (OAB:BA13794), JALBA SANTIAGO DOS SANTOS (OAB:BA15882) DESPACHO PROCESSO Nº 0009108-02.2004.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0009108-02.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por SOLANGE MARIA BALBINO DE CARVALHO para penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de pensão percebidos pela executada ELIANA MUNIZ GOULART, com fundamento em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a evolução jurisprudencial no sentido de relativizar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, proventos e pensões, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal medida deve ser adotada com extrema cautela, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem que a constrição de percentual dos rendimentos da executada não comprometerá sua subsistência digna, especialmente considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, embora admita a penhora de percentual de vencimentos em casos excepcionais, estabelece como requisito a análise da razoabilidade da medida no caso concreto (REsp 1.874.156/RJ). O caráter alimentar das verbas previdenciárias impõe maior zelo na avaliação de sua eventual constrição, sob pena de comprometimento da dignidade do devedor. Nesse cenário, considerando a ausência de elementos que permitam aferir que a penhora pretendida não prejudicará o sustento da executada, bem como o princípio da menor onerosidade, impõe-se o indeferimento do pedido. Contudo, a parte exequente pode e deve se valer do instrumento de protesto ou inclusão dos dados no SERASAJUD, o que além de constituir importante mecanismo de coerção indireta, apresenta notável eficácia prática ao: a) promover a publicidade da inadimplência, restringindo significativamente as possibilidades negociais do devedor; b) viabilizar a inscrição automática do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC; Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de pensão da executada; 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de novembro de 2024 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 36 do TJBA de 28/10/2024