Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0501118-61.2013.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Espólio: Marcia Da Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501118-61.2013.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ESPÓLIO: MARCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto em sede de execução fiscal. A decisão impugnada baseou-se na aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80, por considerar que o valor do crédito exequendo era inferior ao limite de 50 ORTN, o que inviabiliza o cabimento de apelação, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito exequendo, atualizado conforme os critérios legais, ultrapassa o valor de 50 ORTN, viabilizando o cabimento do recurso de apelação; e (ii) verificar a compatibilidade do art. 34 da Lei de Execução Fiscal com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais cujo valor não exceda 50 ORTN, não cabe apelação, sendo admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1168625/MG), fixou que o valor de 50 ORTN, atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E, equivale a R$ 328,27 na referida data. Esse valor deve ser corrigido conforme a variação do IPCA-E até a data do ajuizamento da execução. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em novembro de 2013 visa à cobrança de crédito no valor de R$ 170,47, quantia que, corrigida conforme o IPCA-E, resulta inferior ao teto de 50 ORTN (R$ 735,63). Assim, o crédito exequendo não alcança o limite legal para cabimento de apelação, sendo correta a decisão que não conheceu do recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da repercussão geral (ARE 637.975-RG/MG), declarou que o art. 34 da Lei de Execução Fiscal é compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Inexistem fundamentos nas razões recursais capazes de alterar a decisão monocrática, que aplicou corretamente a norma pertinente e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O art. 34 da Lei nº 6.830/80 veda o cabimento de apelação em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. O valor de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E, deve ser calculado na data do ajuizamento da execução. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é compatível com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010; STF, ARE 637.975-RG/MG, Tema 408. Vistos, relatados e discutidos o recurso de Agravo Interno Cível sob nº 0501118-61.2013.8.05.0105.1.AgIntCiv., em que figuram como partes Apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Apelada MÁRCIA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01