Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Edivanilde Lima Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-47.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADA: EDIVANILDE LIMA GOMES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8001370-47.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8001370-47.2015.8.05.0191, proposta em face de EDIVANILDE LIMA GOMES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo o abandono da causa pelo Exequente. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2015, objetivando cobrar débitos decorrentes de IPTU, referentes aos exercícios de 2009 a 2014, no valor de R$ 918,68 (novecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos). Ordenada a citação a 06.07.2015 (Id. 63169088), foi cumprida negativamente pelo Oficial de Justiça, em 30.09.2015 (Id. 63169090). Expediu-se ato ordinatório determinando a intimação do Município para se manifestar sobre a diligência (Id. 63169092), que respondeu com requerimentos no petitório de Id. 63169096. Pleitos indeferidos (Id. 63169102), sendo determinada nova intimação do Exequente, sob pena de extinção. Certificada no Id. 63169104 a ausência de manifestação pela Municipalidade, sobreveio sentença extintiva (Id. 63169105), havendo o Magistrado consignado que “intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte”, reconhecendo o abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, combinado com o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO interpôs Apelação (Id. 63169107). Ao arrazoar, defendeu que o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem observar a exigência prescrita art. 485, §1º, do CPC, deixando de cumprir os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pugnado pela invalidação do ato judicial atacado. Destacou o dever de observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. Por ausência de angularização processual, não houve contrarrazões recursais. Em 03.06.2024 os fólios foram recebidos no 2º grau e distribuídos à minha Relatoria. Intimou-se o Apelante, para se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente no prosseguimento da lide, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024 do CNJ. No Id. 70379322, certificou-se a ausência de manifestação no prazo assinalado. É o relatório. Decido. Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de repetitivos; teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o montante por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema concluiu que tais demandas, para além de terem o custo elevado em relação ao do próprio processo, não constituem as medidas mais adequadas para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia, se comparado a outras ferramentas. A proposta da Corte Constitucional objetiva racionalizar a cobrança da dívida através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de feitos fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, providência esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das Execuções Fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos Entes, tampouco obsta a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato trarão benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça, que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas Execuções Fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o ínclito Ministro, naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das Execuções Fiscais é eficaz na busca pelo crédito: O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário. Registre-se que quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de informativo no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Neste ponto, registre-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar as Execuções Fiscais, montante que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no Ente Público, ou mesmo naqueles em que existindo o valor constante da legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as Execuções Fiscais. A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que no ano de 2011 cada processo de Execução Fiscal custava em torno de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/). Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. No caso sub judice, o valor da Execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser extinta diante da patente ausência de interesse de agir. Por fim, com relação aos efeitos temporais, pela simples análise da tese fixada, constata-se que o julgamento possui incidência imediata, consoante afirmado no julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS EX TUNC. TEMA 1184. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verificando qualquer ilegalidade a justificar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. Aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, uma vez caracteriza apenas interpretação da norma e não estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Decisão mantida, recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10127717320248110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a extinção por outro fundamento, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024-CNJ. Após decorrido o prazo recursal, na sua ausência, dê-se baixa imediata nos autos. P.I.C. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator