Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Jose Da Silva Dias Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Exequente: Neuza Esteves Marcal Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Exequente: Raimunda Baptista Santiago Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8077815-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA DIAS e outros (2) Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em momento algum se viu cerceamento de defesa ou ao amplo contraditório por parte do ente público, todas as fases processuais foram devidamente ultrapassadas e as garantias preservadas. A exequente por entender ser direito seu ser guindada ao último nível e grau da tabela de enquadramento pessoal, assim o fez. Por outro lado, o Estado da Bahia, de maneira cansativa e bem pouco honesta, busca por meio de petição longa, contudo, inconclusiva, tergiversar sobre sua obrigação fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e peremptoriamente mantida em todos os graus recursais. A única alegação que se sustentaria, seria acerca de qual o nível/padrão/classe/grau/referência que a parte Exequente deveria ser reclassificada. Entretanto, o ente público confecciona um demonstrativo de cálculos nas mesmas condições da parte exequente, qual seja, sem nenhum parâmetro de qual nível/padrão/grau ou referência. Ainda não apresentou valores conforme prevê o CPC, indicou qual a Classe e o nível no qual a exequente deveria estar, em janeiro de 2012, entretanto, não apresentou demonstrativo de cálculos, e o pior, apesar de elevar a autora a outra classe, estacionou a mesma no nível I no ano de 2012, ou seja, sentenciou, diversamente do quanto julgado, a exequente a permanecer estagnada no nível relativo ao ano de 2012, quando a ação remete ao ano de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8077815-55.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença no tocante à obrigação de fazer e de pagar baseadas no processo de conhecimento que tramitou sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Os cálculos dos Exequentes estão no ID 41833814. Em seguida foi proferida a decisão de ID 90687088, que assim determinou: “O Estado por meio da Secretaria de Educação, deverá, utilizando o tempo de serviço prestado pelo aposentado, quando na atividade, daí, observado o mesmo, a reclassificará no nível relativo ao indicado, com base na lei anterior, nº 4.694/87, reenquadrá-la no nível equivalente ao da nova Lei, nº 8.480/02. Observado isso, após o enquadramento na referida Lei, a mesma deverá ascender um nível a cada 03 (três) anos, até o advento das leis posteriores, Lei 10.963/08, Lei 12.578/12 e Lei 13.809/17. Resguarda-se o direito à incorporação de vantagens ou gratificações concedidas à época do ato aposentador. No tocante à obrigação de pagar, em virtude do acima exposto, necessário que o Estado da Bahia promova a reclassificação na forma acima indicada, só assim será possível aferir em que nível encontram-se as autoras, e o quanto debeatur. Dessa forma, determino que o Estado da Bahia apresente DETALHADAMENTE o nível equivalente dos Autores com base na Lei 8480/02, na época de sua edição e, a partir daí, indique a ascensão funcional devida a cada 3 anos, bem como implante a diferença de remuneração a ser percebida. Defiro o prazo de 60 dias para atendimento. Impende advertir o Réu que o silêncio, omissão ou a apresentação de informações confusas ensejará a não desincumbência do ônus processual que agora lhe atribui. Por isso, estará o Estado sujeito a lhe ser imposto os fatos apresentados pelo Autor como verdadeiros, especialmente no que toca a progressão do nível para o mais alto atualmente” O Executado fora devidamente intimado e, no ID 98082355, apresentou petição em que alega a adesão da parte Exequente MARIA JOSÉ SILVA DIAS ao acordo constante no processo coletivo. Alega a extinção da Execução por falecimento da Exequente RAIMUNDA BAPTISTA SANTIAGO. Assevera que a parte exequente deve estar aposentada na superveniência da Lei 8.480/2002 de 24 de outubro de 2002. Que é impossível a modificação vertical da parte, por conta da determinação judicial, que dispôs o seguinte: “...sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo,”. Ainda, há um limite temporal, em virtude da reestruturação da carreira com limitação temporal por conta da edição das leis 10.963/08 e Lei 12.578/12, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, conforme elucida o julgamento do RE 596.663/RJ com REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 494). Afirma em sua defesa aduzindo que o título é inexigível, com amparo no TEMA 493 do RE 606199/PR com Repercussão Geral, cessando assim a eficácia executiva. “é inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente.” Afirma que o título precisa ser líquido, havendo a execução sido precoce, sem a prévia liquidação do julgado para aferição da titularidade do crédito e apuração do quantum debeatur. A liquidação é necessária para que seja definido em primeiro lugar se a parte Exequente é beneficiária do título coletivo e, em segundo lugar, qual o nível/padrão/classe/grau/referência que a parte Exequente deveria ser reclassificada. Ao fim, refuta os cálculos apresentados, com base no nível no qual a exequente busca se enquadrar, impugnando o enquadramento o valor proposto. Valor resulta em R$ 833.188,26 ao invés de R$ 2.470.476,88. Pede pela extinção da ação, subsidiariamente a iliquidez do título, e no mérito, a impossibilidade de alteração de classes visto que a parte se encontra em quadro remunerado por subsídio. A parte Exequente MARIA JOSÉ SILVA DIAS, apresentou petição de ID 103446215 em que alega não ter aderido a qualquer acordo coletivo e jamais firmou contrato com a APLB ou outorgou procuração às advogadas representantes do sindicato, de modo que a referida transação não se aplica à exequente tornando expressa a sua renúncia a qualquer representatividade em acordo coletivo. Afirma que o acordo coletivo prevê em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, a necessidade de outorga de procuração individualizada à APLB, de modo que caberia ao Estado da Bahia a comprovação do atendimento a tal requisito, e não há provas neste sentido nos autos Seque a Exequente alegando o descumprimento do Executado quanto aos comandos constantes na decisão de ID 49073486 bem como o não cumprimento integral da obrigação de fazer e o silêncio do Estado quanto à obrigação de pagar. É o relatório. DECIDO. De fato, compulsando os autos, percebe-se que o Estado, devidamente intimado, ignorou o despacho de ID 394992005 e petição ID 103446215 com documental. Neste ponto, o documental carreado pela Exequente MARIA JOSÉ SILVA DIAS em contraponto aos argumentos apresentados pelo Estado permitem a compreensão de que, de fato, não há nos autos provas da alegação do Estado de que a Exequente já aderiu ao acordo da ação coletiva, enquanto as alegações da Exequente foram comprovadas. Diante da ausência de comprovação da prévia adesão da Exequente a acordo coletivo, argumento arguido pelo Estado, resta patente o descumprimento do estabelecido na Decisão de ID 90687088 de forma que as consequências ali previstas deverão incidir. O Estado da Bahia, busca invalidar o presente cumprimento de sentença com alegações que já foram afastadas por decisão proferida pelo STF no RE sob o nº 658067, referente ao processo de conhecimento que garantiu aos professores inativos, antes da edição da Lei 8.480/2002 de 24 de outubro de 2002, o direito a reclassificação. O STF rejeitou o recurso sobre 5 aspectos, vejamos a transcrição do julgado: “Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-PR. Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. “Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe. Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290). Nesse sentido e tratando-se de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel. Min. Teori Zavascki. Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Em terceiro lugar, em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. No caso, o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta ou à Súmula Vinculante 10. Em quarto lugar, aplica-se o entendimento assentado pelo Plenário deste Tribunal no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). (GRIFOS NOSSOS). Busca a Fazenda Pública aplicar ao feito os efeitos do julgado no RE 606.199 – PR, TEMA 439, ao caso em questão, entretanto, o julgado paradigma atenta para o fato de que, em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial, mesmo aposentado em último nível, o servidor inativo em receber proventos da última classe da nova carreira, afirma que a Lei em discussão no RE, assegurou o direito dos servidores inativos ali inseridos, de perceberem nas mesmas condições que os ativos. Portanto, em virtude da matéria já ter sido esgotada na fase de conhecimento, havendo trânsito em julgado da mesma, alcançando a coisa julgada, imutável, não merece ser acolhida a tese formulada nos presentes embargos, até porque, já enfrentadas em momento oportuno. No caso em apreço, é importante observar que o acórdão que condenou o executado na obrigação de fazer transitou em julgado. Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois ‘’cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63). A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc. XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito a sobre princípio da segurança jurídica. Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário. Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por "vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240). Busca o Estado reabrir discussão acerca de fato ultrapassado no processo Ordinário, transitado em julgado, que fez coisa material e formal, portanto, inescusável retomar fato já sepultado. Ainda, é levantada a necessidade da liquidação da sentença. É justamente nessa fase que se promove a liquidação do julgado, posto se tratar de decisão ilíquida, conforme se extrai do texto expresso do parágrafo único do artigo 786 do CPC: “Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Nesse sentido a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme se vê da documentação acostada, tudo em conformidade ao indicado no artigo 534 do CPC, quando se trata de cumprimento a Sentença em face da Fazenda Pública, devendo a Fazenda Pública apresentar impugnação nos moldes do que prevê o art. 535 do mesmo diploma legal. Claramente o §2º do art. 535 dispõe a obrigatoriedade da Fazenda Pública “declarar de imediato o valor que entende correto”, e como se vê dos autos, o ente público não o fez. E mais, quando a impugnação for parcial, a parte que não foi questionada será, desde logo, objeto de cumprimento. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, e demonstrada a recalcitrante inobservância do direito já fixado em Sentença transitada em julgado, havendo capacidade para delinear em qual nível estaria agora a parte demandada, e a demonstração por meio de planilha de cálculos qual o valor que entende ser devido a exequente, visto que possui todas as informações necessárias, tanto jurídicas quanto administrativas, deixando de se desincumbir da sua obrigação. Julgo procedente o pedido elencado na petição inicial, para, homologar os valores apresentados pela parte exequente e determinar que o Estado da Bahia reclassifique para o grau indicado, no prazo de 30 dias, sob pena de crime de desobediência e demais culminações legais. Com relação à Exequente RAIMUNDA BAPTISTA SANTIAGO, diante da notícia, ainda não confirmada, de eventual falecimento, e do petitório dos representantes no ID 103106352 requerendo prazo para verificação, mister esclarecer que tal fato carece de esclarecimento. Nota-se que tal pedido de dilação foi realizado em 2021, ainda sem repostas, embora tenham sido realizados peticionamentos posteriores de prosseguimento do feito. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, em face da inércia protelatória do Estado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Exequentes MARIA JOSE DA SILVA DIAS e NEUZA ESTEVES MARCAL, no ID 41833814, na sua totalidade. Quanto à obrigação de fazer, determino que seja integralmente cumprida, no prazo de 30 (trinta dias) sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536 do CPC. O termos da obrigação de fazer integral são a implementação reenquadramento de progressão no GRAU máximo da Lei, nº 8.480/02 e suas substitutivas. Outrossim, o STJ sedimentou entendimento sobre a preferência na expedição de Precatórios quando se tratar de idosos ou pessoas portadoras de doenças crônicas. "Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave" (MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator). In casu, a parte autora é idosa, e a verba é de natureza alimentar, perfazendo assim crédito superpreferencial nos termos do art. 9º da Resolução Nº 303 de 18/12/2019. do CNJ e art. 100, §2º da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, observando-se a parcela superpreferencial, equivalente ao triplo do teto de RPV estabelecido na Lei Estadual nº 14.260/2020, art.1º, §3º (20 salários mínimos). Condeno o Estado ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, §3º, I do CPC. Os ofícios requisitórios de precatório deverão observar as regras com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Quanto à Exequente RAIMUNDA BAPTISTA SANTIAGO, determino que sejam juntadas informações sobre a ocorrência de eventual falecimento ou não. Havendo, que apresente requerimento de habilitação de sucessores processuais. Prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio implicará extinção. P.R.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito