Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sheila Santos De Almeida Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Viviane De Lima Freitas Pinto (OAB:BA26876) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0001286-68.2014.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Vistos etc., Relatório:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, Lojas Riachuelo S.A., alegando a inexequibilidade do título executivo em razão da coisa julgada, conforme comprovado no ID 23152869, referente ao processo anterior n° 0007320-73.2013.8.05.0150. Após execeççao de pré-executividade apresentada pela parte executada, o exequente em nada se pronunciou, nada rebateu, nao impugnou a referida pré-executividade, mesmo isso falado pela parte executada desde de junho de 2021, conforme ID 110282280, bem como no iD 23152854, que Juntado por LUCIO DE PAULA DE SANT ANNA SOUZA, em 16/04/2019, Juntado por LUCIO DE PAULA DE SANT ANNA SOUZA em 16/04/2019 16:04:17. Ainda com tudo isso, o exequente vive peticionando nos autos pedindo penhora on line, sem impugnar a mencionada exceção, o que torna o fato incontroverso. “Se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, II e III, do Código de Ritos”. (N.U 1001610-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020). O art. 307 do CPC ainda diz: “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos” Fundamentação: A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a coisa julgada. No caso em tela, a parte executada alega que a obrigação já foi cumprida no processo anterior, conforme acordo homologado judicialmente, o que torna o título executivo inexequível. Analisando os autos, verifica-se que no processo anterior n° 0007320-73.2013.8.05.0150, sentenciado em Lauro de Freitas-BA, houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, e que a obrigação foi cumprida, conforme comprovado nos documentos anexados ao ID 23152869.
Trata-se de mesmas partes, pedido e causa de pedir, pois houve Demanda anterior transitada em julgado, com Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ou seja, há um obstáculo contra o presente cumprimento de sentença, pois o pagamento da obrigação fora efetuado em processo anterior, o que pode ser arguido em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Neste sentido, decidem os Tribunais: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 86179820138110037 Ementa: APELAÇÕES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÍVIDA QUITADA – PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA – RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. TJ-DF - 7150679120208070001 DF 0715067-91.2020.8.07.0001- Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO. PROVA IRRETORQUÍVEL. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Pagamento demonstrado mediante documento que atende aos requisitos do artigo 320 do Código Civil não extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade e, por revelar a inexistência de ?obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo?, conduz à extinção da execução, nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria já decidida, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, a execução da mesma obrigação, já satisfeita, configura bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Resta claro, portanto, que as ações foram movidas pela mesma Autora, sendo caso de sua má-fé, uma vez que. inclusive, distribuiu as acões em duas comarcas distintas. Dispositivo:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, Lojas Riachuelo S.A., para reconhecer a inexequibilidade do título executivo em razão da coisa julgada, referente ao processo anterior n° 0007320-73.2013.8.05.0150, e, consequentemente, extinguir a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil., eis que o pagamento já fora efetuado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO