Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.22/04/2026, 10:24
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.22/04/2026, 10:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.22/04/2026, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/04/2026, 09:22
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 27/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:34
Decorrido prazo de NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH em 27/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 27/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:10
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 27/01/2025 23:59.29/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 03:45
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:14
Arquivado Definitivamente24/01/2025, 12:06
Remessa dos Autos à Central de Custas24/01/2025, 12:06
Expedição de Certidão.24/01/2025, 12:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 22:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 22:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 22:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 22:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por M & P Comércio de Combustível Ltda., André Luis Martins e Dayanne Pereira Martins, em face de Banco Topázio S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos que entenderam pertinentes. Proferido despacho, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado o apensamento aos autos da execução respectiva e a intimação do embargado para manifestação (ID. 404522438). Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 423834671). Posteriormente, a parte embargante foi intimada a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID. 456574486), requerendo a produção de provas mediante a realização de perícia contábil (ID. 459726892). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMETAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram interpostos como defesa nos autos de execução apensados. É sabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, resultando na tramitação simultânea de duas ações. No caso em tela, constata-se que os autos de execução apensados nº 8001243-71.2020.8.05.0244, foram extintos por abandono da causa pelo exequente, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como a execução e os embargos à execução guardam entre si, nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, extinta a execução, não podem subsistir os embargos contra ela opostos, uma vez que estes objetivam, juntamente, impugnar o valor executado na ação de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DUPLICATA MERCANTIL – NOTA FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – I – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – II – Hipótese em que, após o sentenciamento do feito dos embargos à execução e da interposição de recursos de apelação pelas partes, a ação de execução foi julgada extinta, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade – Ação de execução já arquivada definitivamente - Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal – Existência de vínculo entre a ação de execução e os embargos à execução – Extinta a ação principal, os embargos à execução perdem seu objeto – Precedentes deste E. TJ - Apreciação dos apelos prejudicada – Perda superveniente do interesse recursal – Não conhecimento dos recursos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004300-51.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, diante da extinção da execução, os embargos perdem seu objeto. Ademais, a legislação processual estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, §10, do CPC. No caso em análise, foi o exequente/embargado quem deu causa à instauração dos embargos, ao ajuizar a execução e provocar a defesa dos embargantes. Colho entendimento nesse teor: EMBARGOS À EXECUÇÃO – O julgamento de extinção do processo de execução, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos à execução, fato superveniente este que deve ser considerado ( CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse de agir ( CPC/2015, art. 485, VI e § 3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC/2015, art. 485, § 3º). SUCUMBÊNCIA - A parte embargada apelada deve ser condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, visto que: (a) a parte embargante foi obrigada a contratar advogado para apresentar embargos do devedor, em ação de execução ajuizada pela parte embargada, que posteriormente foi extinta por abandono da causa, por r. sentença transitada em julgado; e (b) o fato superveniente que resultou na perda do interesse de agir da parte apelante, nos embargos do devedor, não pode ser imputado à apelante, mas sim à própria apelada, visto que não promoveu as diligências que lhe incumbiam, na ação de execução julgada extinta por abandono da causa. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicado o julgamento da apelação. (TJ-SP - AC: 10211358120188260564 SP 1021135-81.2018.8.26.0564, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) Logo, é a parte embargada que deve arcar com os honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte apelada adesivamente, também para contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo, independentemente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por M & P Comércio de Combustível Ltda., André Luis Martins e Dayanne Pereira Martins, em face de Banco Topázio S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos que entenderam pertinentes. Proferido despacho, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado o apensamento aos autos da execução respectiva e a intimação do embargado para manifestação (ID. 404522438). Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 423834671). Posteriormente, a parte embargante foi intimada a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID. 456574486), requerendo a produção de provas mediante a realização de perícia contábil (ID. 459726892). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMETAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram interpostos como defesa nos autos de execução apensados. É sabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, resultando na tramitação simultânea de duas ações. No caso em tela, constata-se que os autos de execução apensados nº 8001243-71.2020.8.05.0244, foram extintos por abandono da causa pelo exequente, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como a execução e os embargos à execução guardam entre si, nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, extinta a execução, não podem subsistir os embargos contra ela opostos, uma vez que estes objetivam, juntamente, impugnar o valor executado na ação de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DUPLICATA MERCANTIL – NOTA FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – I – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – II – Hipótese em que, após o sentenciamento do feito dos embargos à execução e da interposição de recursos de apelação pelas partes, a ação de execução foi julgada extinta, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade – Ação de execução já arquivada definitivamente - Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal – Existência de vínculo entre a ação de execução e os embargos à execução – Extinta a ação principal, os embargos à execução perdem seu objeto – Precedentes deste E. TJ - Apreciação dos apelos prejudicada – Perda superveniente do interesse recursal – Não conhecimento dos recursos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004300-51.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, diante da extinção da execução, os embargos perdem seu objeto. Ademais, a legislação processual estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, §10, do CPC. No caso em análise, foi o exequente/embargado quem deu causa à instauração dos embargos, ao ajuizar a execução e provocar a defesa dos embargantes. Colho entendimento nesse teor: EMBARGOS À EXECUÇÃO – O julgamento de extinção do processo de execução, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos à execução, fato superveniente este que deve ser considerado ( CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse de agir ( CPC/2015, art. 485, VI e § 3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC/2015, art. 485, § 3º). SUCUMBÊNCIA - A parte embargada apelada deve ser condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, visto que: (a) a parte embargante foi obrigada a contratar advogado para apresentar embargos do devedor, em ação de execução ajuizada pela parte embargada, que posteriormente foi extinta por abandono da causa, por r. sentença transitada em julgado; e (b) o fato superveniente que resultou na perda do interesse de agir da parte apelante, nos embargos do devedor, não pode ser imputado à apelante, mas sim à própria apelada, visto que não promoveu as diligências que lhe incumbiam, na ação de execução julgada extinta por abandono da causa. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicado o julgamento da apelação. (TJ-SP - AC: 10211358120188260564 SP 1021135-81.2018.8.26.0564, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) Logo, é a parte embargada que deve arcar com os honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte apelada adesivamente, também para contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo, independentemente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por M & P Comércio de Combustível Ltda., André Luis Martins e Dayanne Pereira Martins, em face de Banco Topázio S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos que entenderam pertinentes. Proferido despacho, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado o apensamento aos autos da execução respectiva e a intimação do embargado para manifestação (ID. 404522438). Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 423834671). Posteriormente, a parte embargante foi intimada a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID. 456574486), requerendo a produção de provas mediante a realização de perícia contábil (ID. 459726892). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMETAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram interpostos como defesa nos autos de execução apensados. É sabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, resultando na tramitação simultânea de duas ações. No caso em tela, constata-se que os autos de execução apensados nº 8001243-71.2020.8.05.0244, foram extintos por abandono da causa pelo exequente, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como a execução e os embargos à execução guardam entre si, nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, extinta a execução, não podem subsistir os embargos contra ela opostos, uma vez que estes objetivam, juntamente, impugnar o valor executado na ação de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DUPLICATA MERCANTIL – NOTA FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – I – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – II – Hipótese em que, após o sentenciamento do feito dos embargos à execução e da interposição de recursos de apelação pelas partes, a ação de execução foi julgada extinta, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade – Ação de execução já arquivada definitivamente - Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal – Existência de vínculo entre a ação de execução e os embargos à execução – Extinta a ação principal, os embargos à execução perdem seu objeto – Precedentes deste E. TJ - Apreciação dos apelos prejudicada – Perda superveniente do interesse recursal – Não conhecimento dos recursos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004300-51.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, diante da extinção da execução, os embargos perdem seu objeto. Ademais, a legislação processual estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, §10, do CPC. No caso em análise, foi o exequente/embargado quem deu causa à instauração dos embargos, ao ajuizar a execução e provocar a defesa dos embargantes. Colho entendimento nesse teor: EMBARGOS À EXECUÇÃO – O julgamento de extinção do processo de execução, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos à execução, fato superveniente este que deve ser considerado ( CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse de agir ( CPC/2015, art. 485, VI e § 3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC/2015, art. 485, § 3º). SUCUMBÊNCIA - A parte embargada apelada deve ser condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, visto que: (a) a parte embargante foi obrigada a contratar advogado para apresentar embargos do devedor, em ação de execução ajuizada pela parte embargada, que posteriormente foi extinta por abandono da causa, por r. sentença transitada em julgado; e (b) o fato superveniente que resultou na perda do interesse de agir da parte apelante, nos embargos do devedor, não pode ser imputado à apelante, mas sim à própria apelada, visto que não promoveu as diligências que lhe incumbiam, na ação de execução julgada extinta por abandono da causa. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicado o julgamento da apelação. (TJ-SP - AC: 10211358120188260564 SP 1021135-81.2018.8.26.0564, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) Logo, é a parte embargada que deve arcar com os honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte apelada adesivamente, também para contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo, independentemente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por M & P Comércio de Combustível Ltda., André Luis Martins e Dayanne Pereira Martins, em face de Banco Topázio S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos que entenderam pertinentes. Proferido despacho, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado o apensamento aos autos da execução respectiva e a intimação do embargado para manifestação (ID. 404522438). Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 423834671). Posteriormente, a parte embargante foi intimada a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID. 456574486), requerendo a produção de provas mediante a realização de perícia contábil (ID. 459726892). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMETAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram interpostos como defesa nos autos de execução apensados. É sabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, resultando na tramitação simultânea de duas ações. No caso em tela, constata-se que os autos de execução apensados nº 8001243-71.2020.8.05.0244, foram extintos por abandono da causa pelo exequente, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como a execução e os embargos à execução guardam entre si, nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, extinta a execução, não podem subsistir os embargos contra ela opostos, uma vez que estes objetivam, juntamente, impugnar o valor executado na ação de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DUPLICATA MERCANTIL – NOTA FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – I – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – II – Hipótese em que, após o sentenciamento do feito dos embargos à execução e da interposição de recursos de apelação pelas partes, a ação de execução foi julgada extinta, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade – Ação de execução já arquivada definitivamente - Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal – Existência de vínculo entre a ação de execução e os embargos à execução – Extinta a ação principal, os embargos à execução perdem seu objeto – Precedentes deste E. TJ - Apreciação dos apelos prejudicada – Perda superveniente do interesse recursal – Não conhecimento dos recursos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004300-51.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, diante da extinção da execução, os embargos perdem seu objeto. Ademais, a legislação processual estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, §10, do CPC. No caso em análise, foi o exequente/embargado quem deu causa à instauração dos embargos, ao ajuizar a execução e provocar a defesa dos embargantes. Colho entendimento nesse teor: EMBARGOS À EXECUÇÃO – O julgamento de extinção do processo de execução, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos à execução, fato superveniente este que deve ser considerado ( CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse de agir ( CPC/2015, art. 485, VI e § 3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC/2015, art. 485, § 3º). SUCUMBÊNCIA - A parte embargada apelada deve ser condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, visto que: (a) a parte embargante foi obrigada a contratar advogado para apresentar embargos do devedor, em ação de execução ajuizada pela parte embargada, que posteriormente foi extinta por abandono da causa, por r. sentença transitada em julgado; e (b) o fato superveniente que resultou na perda do interesse de agir da parte apelante, nos embargos do devedor, não pode ser imputado à apelante, mas sim à própria apelada, visto que não promoveu as diligências que lhe incumbiam, na ação de execução julgada extinta por abandono da causa. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicado o julgamento da apelação. (TJ-SP - AC: 10211358120188260564 SP 1021135-81.2018.8.26.0564, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) Logo, é a parte embargada que deve arcar com os honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte apelada adesivamente, também para contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo, independentemente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por M & P Comércio de Combustível Ltda., André Luis Martins e Dayanne Pereira Martins, em face de Banco Topázio S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos que entenderam pertinentes. Proferido despacho, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado o apensamento aos autos da execução respectiva e a intimação do embargado para manifestação (ID. 404522438). Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 423834671). Posteriormente, a parte embargante foi intimada a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID. 456574486), requerendo a produção de provas mediante a realização de perícia contábil (ID. 459726892). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMETAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram interpostos como defesa nos autos de execução apensados. É sabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, resultando na tramitação simultânea de duas ações. No caso em tela, constata-se que os autos de execução apensados nº 8001243-71.2020.8.05.0244, foram extintos por abandono da causa pelo exequente, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como a execução e os embargos à execução guardam entre si, nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, extinta a execução, não podem subsistir os embargos contra ela opostos, uma vez que estes objetivam, juntamente, impugnar o valor executado na ação de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DUPLICATA MERCANTIL – NOTA FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – I – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – II – Hipótese em que, após o sentenciamento do feito dos embargos à execução e da interposição de recursos de apelação pelas partes, a ação de execução foi julgada extinta, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade – Ação de execução já arquivada definitivamente - Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal – Existência de vínculo entre a ação de execução e os embargos à execução – Extinta a ação principal, os embargos à execução perdem seu objeto – Precedentes deste E. TJ - Apreciação dos apelos prejudicada – Perda superveniente do interesse recursal – Não conhecimento dos recursos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004300-51.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, diante da extinção da execução, os embargos perdem seu objeto. Ademais, a legislação processual estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, §10, do CPC. No caso em análise, foi o exequente/embargado quem deu causa à instauração dos embargos, ao ajuizar a execução e provocar a defesa dos embargantes. Colho entendimento nesse teor: EMBARGOS À EXECUÇÃO – O julgamento de extinção do processo de execução, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos à execução, fato superveniente este que deve ser considerado ( CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse de agir ( CPC/2015, art. 485, VI e § 3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC/2015, art. 485, § 3º). SUCUMBÊNCIA - A parte embargada apelada deve ser condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, visto que: (a) a parte embargante foi obrigada a contratar advogado para apresentar embargos do devedor, em ação de execução ajuizada pela parte embargada, que posteriormente foi extinta por abandono da causa, por r. sentença transitada em julgado; e (b) o fato superveniente que resultou na perda do interesse de agir da parte apelante, nos embargos do devedor, não pode ser imputado à apelante, mas sim à própria apelada, visto que não promoveu as diligências que lhe incumbiam, na ação de execução julgada extinta por abandono da causa. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicado o julgamento da apelação. (TJ-SP - AC: 10211358120188260564 SP 1021135-81.2018.8.26.0564, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) Logo, é a parte embargada que deve arcar com os honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte apelada adesivamente, também para contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo, independentemente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Intime-se o embargante, por seus patronos, para ciência da certidão de ID. 423834671 e para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Dentre as providências, deverá prestar esclarecimentos ou juntar documentos adicionais que julgar pertinentes para a análise dos embargos e indicar, se for o caso, as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO05/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Intime-se o embargante, por seus patronos, para ciência da certidão de ID. 423834671 e para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Dentre as providências, deverá prestar esclarecimentos ou juntar documentos adicionais que julgar pertinentes para a análise dos embargos e indicar, se for o caso, as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO05/12/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação02/12/2024, 16:25
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Intimação - DESPACHO
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Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Intime-se o embargante, por seus patronos, para ciência da certidão de ID. 423834671 e para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Dentre as providências, deverá prestar esclarecimentos ou juntar documentos adicionais que julgar pertinentes para a análise dos embargos e indicar, se for o caso, as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO15/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natalia Roderjan Chagas Roth (OAB:SC50562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001447-81.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251)
EMBARGADO: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Intime-se o embargante, por seus patronos, para ciência da certidão de ID. 423834671 e para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Dentre as providências, deverá prestar esclarecimentos ou juntar documentos adicionais que julgar pertinentes para a análise dos embargos e indicar, se for o caso, as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO15/11/2024, 00:00
Conclusos para decisão12/11/2024, 12:25
Expedição de Certidão.12/11/2024, 12:24
Juntada de Petição de outros documentos22/08/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251)
Embargado: Banco Topazio S.a. Advogado: Pedro Henrique Tavares Padua Mello (OAB:SC63921) Advogado: Natal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001447-81.2021.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim07/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 09:58
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.24/01/2024, 20:08
Decorrido prazo de NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH em 12/09/2023 23:59.24/01/2024, 20:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO em 12/09/2023 23:59.24/01/2024, 03:18
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.24/01/2024, 03:18
Conclusos para despacho09/12/2023, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2023, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2023, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2023, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2023, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2023, 20:55
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 12/09/2023 23:59.17/09/2023, 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.15/09/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 03:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.15/09/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 03:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.15/09/2023, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 03:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.15/09/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 03:39
Publicado Intimação em 17/08/2023.15/09/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 16:04
Ato ordinatório praticado16/08/2023, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/08/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/08/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/08/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/08/2023, 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 20.816.885/0001-09 (EMBARGANTE).11/08/2023, 13:19
Conclusos para despacho16/12/2022, 21:18
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.19/10/2022, 16:56
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR em 13/10/2022 23:59.18/10/2022, 20:47
Decorrido prazo de BANCO TOPAZIO S.A. em 13/10/2022 23:59.18/10/2022, 20:46
Juntada de Petição de outros documentos13/10/2022, 22:23
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 22:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.24/09/2022, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202224/09/2022, 21:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.24/09/2022, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202224/09/2022, 21:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.24/09/2022, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202224/09/2022, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 20.816.885/0001-09 (EMBARGANTE).19/09/2022, 15:16
Conclusos para despacho10/06/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 22:20
Publicado Intimação em 17/01/2022.18/01/2022, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202218/01/2022, 04:24
Publicado Intimação em 17/01/2022.17/01/2022, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202217/01/2022, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/01/2022, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/01/2022, 14:25
Proferido despacho de mero expediente10/12/2021, 14:57
Conclusos para despacho09/09/2021, 14:36
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 14:06
Conclusos para decisão19/08/2021, 19:25
Distribuído por dependência19/08/2021, 19:25